Inteiro teor
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1020851-05.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E. S. S. O. REPRESENTANTE: EDYJANISANH GABRIELLY SANTANA SILVA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE JESUS OLIVEIRA - BA65360, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 10/06/2024). A concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos -, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família). Deficiência A concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência – MENOR DE IDADE depende do cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): a) vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família) e b) deficiência, assim entendida a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos - arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) que configurem barreiras ao efetivo exercício pelo menor das atividades pertinentes a sua idade em igualdade de condições com os demais indivíduos e/ou exijam a assistência direta e permanente de seu(s) responsável(is). A existência de deficiência é questão incontroversa nos presentes autos, conforme registrado na decisão inicial, em razão do reconhecimento administrativo realizado pelo INSS. Consta na avaliação médica do PA de ID 2228942928, p. 150, que a autarquia previdenciária reconheceu expressamente que “O avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência”, tendo indeferido o benefício apenas por entender não preenchido o critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC, motivo pelo qual foi corretamente dispensada a realização de perícia médica judicial. Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc. V, da CRFB, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. Na mesma linha, o art. 229 da CRFB traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade. Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado. No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo[2]. No caso, de acordo com o laudo socioeconômico, a parte autora está inserida em um grupo familiar composto por 05 (cinco) membros, quais sejam: a própria demandante, de 6 anos de idade; sua genitora, de 29 anos de idade; seu genitor, de 49 anos de idade; e seus dois irmãos, de 12 e 15 anos de idade. Segundo declarado no estudo social, a subsistência familiar advém da remuneração percebida pelo genitor, que trabalha como pedreiro, contratado pela Fazenda, tendo a genitora informado que ele aufere aproximadamente R$ 3.500,00 mensais. Contudo, em consulta SAT-INNSS, verifica-se que os rendimentos registrados no CNIS (em anexo) são significativamente superiores aos declarados, tendo alcançado, em diversos meses de 2024 e 2025, valores superiores a R$ 6.000,00, além de registros, em 2026, no importe de R$ 4.224,20 mensais. Considerando tratar-se de núcleo familiar composto por cinco integrantes, os rendimentos registrados no CNIS evidenciam renda familiar per capita que, nos meses de 2026 apresentados, varia entre R$ 844,84 e R$ 1.294,99, superando o parâmetro de 1/2 salário-mínimo frequentemente utilizado pela jurisprudência como referencial de aferição da hipossuficiência, ainda que sob perspectiva flexibilizada. Quanto às condições de moradia, a família não suporta despesas com aluguel e energia elétrica, circunstância que reduz significativamente os encargos ordinários do núcleo familiar. Ressalte-se que a cessão da moradia e o fornecimento de energia elétrica constituem vantagens de conteúdo econômico vinculadas à relação de trabalho do genitor, representando benefícios materiais que contribuem diretamente para a manutenção do grupo familiar. Não se desconhecem as necessidades específicas da criança, que apresenta Transtornos Específicos do Desenvolvimento da Fala e da Linguagem (CID F80) e Epilepsia (CID G40), conforme avaliação administrativa, tampouco as dificuldades de acesso ao acompanhamento neurológico especializado. Todavia, tais circunstâncias devem ser examinadas em conjunto com os demais elementos da realidade socioeconômica familiar, especialmente a remuneração efetivamente registrada em nome do genitor e as vantagens materiais proporcionadas pela empregadora, consistentes na cessão de moradia e no fornecimento de energia elétrica. Embora seja possível a flexibilização do critério econômico mediante a consideração de outros elementos de prova e de despesas indispensáveis à manutenção da saúde, não foram demonstrados gastos extraordinários capazes de comprometer substancialmente a renda familiar, uma vez que o principal medicamento utilizado pela criança é fornecido pelo SUS e a despesa comprovada com risperidona corresponde a R$ 108,00 mensais. Também não há comprovação de desembolsos expressivos com tratamentos particulares ou outras intervenções especializadas. Nesse contexto, não se permite reconhecer situação de vulnerabilidade econômica apta a justificar a concessão do benefício assistencial. Cumpre salientar que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar ou proporcionar a melhoria do padrão de vida, mas sim como um piso vital mínimo e excepcional destinado às pessoas idosas e às pessoas com deficiência que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família. Assim, não demonstrado o comprometimento dos meios de subsistência do núcleo familiar em grau suficiente para caracterizar a hipossuficiência exigida pela legislação assistencial, não há falar em situação socioeconômica justificadora da concessão do benefício. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Tendo em vista que a causa está submetida à intervenção obrigatória do Ministério Público, determino a intimação do MPF para ciência dos termos da presente sentença, facultando-lhe a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, se entender que o entendimento externado é desfavorável ao(s) incapaz(es), caso em que este Juízo efetuará deliberação sobre eventual desconstituição do ato (tudo isso com base nos princípios informadores do JEF e de forma a se atingir maior celeridade e economia processual). A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante [1] Conclusões extraídas do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito sócio-econômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo. [2] Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica.