Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao procedimento do Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência de elementos que a infirmem, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1008407-66.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSALINA AGAPITO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIRLEI MARQUES SILVA - BA56886 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Dos requisitos legais A parte autora ajuizou a presente demanda em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade — auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/1991) ou aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/1991) —, cumulado com o pagamento de parcelas pretéritas. Para a concessão dos benefícios por incapacidade, exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência mínima, quando exigida; e (c) existência de incapacidade laborativa. 2.2 Da perícia médica judicial e da incapacidade laborativa Nos presentes autos foi realizada perícia médica judicial, meio de prova técnico adequado para a aferição da incapacidade laborativa. O perito judicial, profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo, analisou os documentos médicos apresentados, procedeu à avaliação clínica da parte autora e respondeu fundamentadamente aos quesitos formulados. Cumpre registrar ser desnecessária a exigência de especialidade médica do perito na patologia da parte autora. A perícia judicial tem por objeto a avaliação da capacidade laborativa — e não o tratamento clínico da enfermidade —, razão pela qual a nomeação de médico regularmente inscrito no CRM é suficiente para o encargo, consoante jurisprudência consolidada. 2.2.1 Da improcedência por ausência de incapacidade laborativa (laudo pericial desfavorável) A perícia médica judicial — ID 2295185639 — concluiu, de forma clara e fundamentada, pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, ou pela existência de mera limitação insuficiente para impedir o exercício de sua atividade habitual. A incapacidade laborativa é requisito essencial e indispensável à concessão dos benefícios por incapacidade (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991). Ausente esse requisito, e não tendo a parte autora trazido aos autos elementos técnicos sólidos e consistentes capazes de infirmar a conclusão pericial — não bastando, para tanto, documentos produzidos unilateralmente (art. 479 do CPC) —, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Registre-se que a presente decisão não obsta a formulação de novo requerimento administrativo na hipótese de eventual agravamento do quadro clínico, porquanto a aferição da incapacidade é circunstância dinâmica e suscetível de alteração no tempo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao procedimento do Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência de elementos que a infirmem, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Guanambi/BA, data da assinatura. Juiz(a) Federal