Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002479-25.2026.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MADALENA DE ASSIS SOUZA BRAZ Advogado do(a) AUTOR: HOSANE ALVES FERREIRA - GO46568 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA MADALENA DE ASSIS SOUZA BRAZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, com pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER em 04/05/2026) e, subsidiariamente, a reafirmação da DER (ID 2268188948 - Págs. 1-6). Sustenta a parte autora que conta com mais de 62 anos de idade e que os períodos de contribuição constantes do CNIS asseguram o cumprimento da carência e do tempo mínimo legalmente exigidos (petição inicial, ID 2268188948 - Págs. 2-5). O INSS apresentou contestação arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal (ID 2286230118 - Pág. 1). No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, aduzindo a ausência de comprovação de labor como empregada doméstica anterior à Lei Complementar nº 150/2015, a necessidade de comprovação de atividade do contribuinte individual com recolhimentos tempestivos e a insuficiência de carência e de tempo de contribuição para a concessão do benefício no Regime Geral de Previdência Social (ID 2286230118 - Págs. 1-5). Juntou extrato do dossiê previdenciário e processo administrativo (ID 2286230119 e ID 2286230288). A parte autora impugnou a contestação (ID 2289932934 - Págs. 1-7). Vieram os autos conclusos. Embora dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), esse é o breve relatório. QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a sanar. A preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo réu confunde-se com o termo inicial das prestações vencidas e resta superada pela fixação da DIB em momento recente, nos termos da fundamentação meritória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes outras preliminares, passo ao exame do mérito. EXAME DO MÉRITO A aposentadoria vindicada pela autora está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 18, in verbis: “Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei”. Conquanto a regra constitucional nada fale acerca da carência, entende Frederico Amado que a “lógica impõe a regra de carência de 180 contribuições, presente em todos os benefícios de aposentadoria programada” (AMADO, Frederico. Manual de Direito Previdenciário. Ed. Jus Podivm. Ano 2021. p. 633). Nesse sentido, reza o tema 358 da TNU: “1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria.” Portanto, são três os requisitos que devem ser cumpridos: mínimo de 65 anos, se homem ou 60, se mulher (com incremento de 1 semestre por ano, até se chegar à idade de 62 anos), 15 (quinze) anos de contribuições ao regime de previdência na data do pedido administrativo e 180 (cento e oitenta) meses de carência. Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o benefício junto à autarquia federal em 04/05/2026 (NB 243.821.719-1; ID 2268191897 - Pág. 1), data em que, conforme documentos pessoais (ID 2268189176 - Pág. 1 e ID 2268189274 - Pág. 1), contava com 62 anos de idade, tendo nascido em 29/04/1964. Sendo assim, está satisfeito o requisito etário exigido na legislação. A controvérsia cinge-se em verificar: (a) a validade dos recolhimentos efetuados como empregada doméstica e das competências com remuneração inferior ao salário mínimo; e (b) a suficiência de carência e tempo de contribuição na DER ou a necessidade de reafirmação da DER. Cuida-se de pleito de aposentadoria por idade urbana indeferido administrativamente sob o motivo formal de falta de período de carência (motivo 111, tendo a autarquia apurado 178 contribuições; ID 2268191897 - Pág. 80 e Pág. 85). Em sua defesa judicial, a autarquia alegou a ineficácia dos recolhimentos de empregada doméstica anteriores à Lei Complementar nº 150/2015 por ausência de prova de vínculo contemporâneo e sustentou que as contribuições de contribuinte individual dependeriam de prova do exercício de atividade e recolhimento sem atraso (ID 2286230118 - Págs. 1-5). Ocorre que as contribuições previdenciárias vertidas pela autora na condição de segurada empregada doméstica constam devidamente discriminadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, com anotação de competência, data de pagamento, valor da contribuição e salário de contribuição (ID 2268191076 - Págs. 1, 3, 4, 5 e 7 e ID 2286230119 - Págs. 5, 7, 8, 9 e 11). Outrossim, no que concerne às competências com salário de contribuição consolidado inferior ao salário mínimo vigentes até 11/2019 (a saber: 02/1986, 04/1986, 03/1987, 07/1994, 04/1997, 11/1998, 11/2004, 05/2005, 06/2005, 07/2005, 09/2005, 11/2005, 12/2005, 01/2009, 03/2009, 02/2010, 11/2011, 03/2012, 01/2019 e 10/2019), tais interregnos são plenamente válidos e devem ser computados para efeito de tempo de contribuição e carência, pois a exigência constitucional de complementação insculpida no art. 195, § 14, da Constituição Federal somente incide a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Por sua vez, quanto às competências posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 com recolhimento inferior ao salário mínimo sem comprovação de ajustes de complementação, utilização ou agrupamento (art. 195, § 14, da CF c/c arts. 189, §§ 7º e 9º, 209, caput, e 210 da IN nº 128/2022), especificamente as competências 12/2020 (R$ 618,77), 10/2021 (R$ 496,77), 03/2025 (R$ 657,80) e 10/2026 (R$ 470,61), não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição e carência, razão pela qual restam desconsideradas. Realizada a apuração, verifica-se que a autora, na DER original (04/05/2026), possuía 14 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de contribuição e 187 meses de carência, restando pendente o cumprimento de apenas 7 (sete) dias para o implemento do tempo mínimo de 15 anos exigido pela regra de transição do art. 18, II, da EC nº 103/2019. Consoante inteligência do tema 995/STJ, é possível reafirmar a DER para momento posterior ao da DER, desde que implementados os requisitos para o benefício pleiteado. No caso concreto, houve manifestação expressa de autorização da segurada para reafirmação da DER no requerimento administrativo (ID 2268191897 - Pág. 1) e a autora continuou vertendo contribuições previdenciárias após a DER original na condição de empregada doméstica (vínculo formalizado perante a empregadora Evelyn de Paula Moraes Carvalho, iniciado em 01/08/2026; ID 2286230119 - Pág. 3), implementando os 15 anos de tempo de contribuição e mais de 180 contribuições de carência em 31/08/2026, data em que contava com 15 anos, 0 meses e 23 dias de contribuição, 188 meses de carência e 62 anos, 4 meses e 1 dia de idade. Assim, reafirmo a DER para 31/08/2026. Dessa forma, restou apurado nos presentes autos o seguinte quadro contributivo, de acordo com o CNIS e documentos constantes dos autos: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 29/04/1964 Sexo Feminino DER 04/05/2026 Reafirmação da DER 31/08/2026 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM) 01/02/1986 30/04/1986 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 2 FRIVALE FRIGORIFICO VALE DO RIO CLARO LTDA 03/12/1986 06/03/1987 1.00 0 anos, 3 meses e 4 dias 4 3 RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM) 01/07/1994 31/07/1994 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 4 CLINICA SANTA CLARA LTDA 01/03/1997 19/04/1997 1.00 0 anos, 1 mês e 19 dias 2 5 ELIO CAETANO DE ASSIS 01/08/1998 28/02/2001 1.00 2 anos, 7 meses e 0 dias 31 6 RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM) 01/08/2002 31/01/2003 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 7 RUBENS FLORI LTDA 22/11/2004 01/02/2005 1.00 0 anos, 2 meses e 10 dias 4 8 RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM) 01/05/2005 31/12/2005 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 9 RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM) 01/05/2006 30/09/2006 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 10 RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM) 01/11/2006 30/11/2006 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 11 RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM) 01/01/2007 30/04/2007 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 12 RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM) 01/06/2007 30/11/2008 1.00 1 ano, 6 meses e 0 dias 18 13 GERALDO J. COAN & CIA. LTDA 15/01/2009 17/03/2009 1.00 0 anos, 2 meses e 3 dias 3 14 RIO CLARO HOTEL LTDA 01/04/2009 03/02/2010 1.00 0 anos, 10 meses e 3 dias 11 15 RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM) 01/06/2010 31/03/2011 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 16 SUPERMERCADO REAL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE SECOS E MOLHADOS LTDA 02/07/2011 29/09/2011 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 3 17 CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA 14/11/2011 05/03/2012 1.00 0 anos, 3 meses e 22 dias 5 18 NEUROCOR CLINICA DE NEUROLOGIA E CARDIOLOGIA LTDA 01/08/2012 01/03/2013 1.00 0 anos, 7 meses e 1 dia 8 19 CRISTIANE CARVALHO DE ASSIS 08/01/2019 31/01/2020 1.00 1 ano, 0 meses e 23 dias 13 20 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2020 31/05/2020 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 21 SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRICOLAS S/A (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 25/05/2020 25/12/2020 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 6 22 CLINICA DERMATOLOGIA E ESTETICA LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 18/10/2021 13/03/2025 1.00 3 anos, 4 meses e 0 dias 40 23 CRISTIANE CARVALHO DE ASSIS 01/02/2022 11/08/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 24 EVELYN DE PAULA MORAES CARVALHO (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 01/08/2026 09/10/2026 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias (Período parcialmente posterior à reaf. DER) 2 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 10 anos, 10 meses e 6 dias 138 55 anos, 6 meses e 14 dias Até a DER (04/05/2026) 14 anos, 11 meses e 23 dias 187 62 anos, 0 meses e 5 dias Até a reafirmação da DER (31/08/2026) 15 anos, 0 meses e 23 dias 188 62 anos, 4 meses e 1 dia Em 31/08/2026 (reafirmação da DER), a parte autora tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos). RENDA MENSAL INICIAL A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 26, §§ 2º e 5º da Emenda Constitucional de nº 103/2019. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data da DER reafirmada, 31/08/2026. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A Emenda Constitucional n° 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, revogou a redação original do artigo 3° da EC n° 113/2021, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da Selic. Diante da revogação constitucional, retomaram plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 e 905 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a correção monetária deve ser aplicada pela variação do IPCA-E desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da EC nº 113/2021, a correção monetária passou a ser calculada pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional, até 08/09/2025, quando esse dispositivo foi revogado. A partir do dia 9 de setembro de 2025 deverá ser aplicado o IPCA-E (ou INPC, se caso de benefício previdenciário), para correção monetária, e juros de poupança, nos termos da Emenda Constitucional n° 136/2025. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10008325220258260515 Relator.: Fernanda Soares Fialdini, Data de Julgamento: 11/10/2025) PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/10/2026. PARCELAS VENCIDAS As parcelas vencidas e vincendas até a data de início do pagamento deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos após o trânsito em julgado. A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos da regra estampada no artigo 18 da EC 103/2019 na condição de segurado obrigatório, com DIB em 31/08/2026 (DER reafirmada); (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas da DIB até a data da efetiva implantação do benefício (DIP em 01/10/2026), valor esse que deverá ser calculado com os parâmetros acima estabelecidos; (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; (d) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, mediante seu lançamento no sistema processual eletrônico; b) intimar as partes; c) aguardar o decurso do prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; d) certificado o trânsito em julgado, intimar a parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, observados os parâmetros fixados nesta sentença; e) apresentada a memória de cálculo, intimar a parte executada para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias; f) esclarecer às partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”. Assim, será liminarmente rejeitada a impugnação aos cálculos que não vier acompanhada da respectiva planilha, com indicação direta e específica dos pontos de discordância. Somente será admitida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença; g) havendo concordância com os cálculos ou transcorrendo in albis o prazo para manifestação, expedir a respectiva requisição de pequeno valor (RPV) ou o precatório, conforme o caso; h) interposto recurso, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões; i) apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhar os autos à Turma Recursal; j) advertir as partes de que, na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o propósito de rediscutir o mérito, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO