Ementa
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA em favor da parte autora, com DIB em 18/06/2026 (data da perícia médica judicial), DIP em 01/11/2026 e DCB em 01/03/2027, bem como na obrigação de pagar as parcelas devidas desde a DIB. Quanto aos valores atrasados, sofrerão correção monetária nos termos das orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022. De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 7.325,75 (sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos). TUTELA DE URGÊNCIA Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário/assistencial, caracterizando o perigo de dano, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do CPC, para determinar ao INSS que implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de IMPOSIÇÃO DE MULTA em caso de descumprimento. Intime-se, com urgência, a CEAB para o cumprimento desta decisão.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005909-94.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA DA SILVA NUNES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLY NOVAIS DO REGO - BA53714 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: 725.462.771-1), cuja cessação administrativa ocorreu em 05/12/2025, sustentando sua condição de segurada especial rural e a persistência de patologias na coluna que lhe retiram a capacidade para o labor campesino. Citado, o réu apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo, ofertando a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário com data de início da incapacidade (DII) e DIB em 17/06/2026, DIP em 01/10/2026 e DCB em 16/11/2026, pugnando, no mérito e sob o princípio da eventualidade, pela improcedência dos pedidos ante a ausência dos requisitos legais. Vieram os autos conclusos para julgamento. II Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame da matéria controvertida. Segundo o art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/1991, os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: a) Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e b) Qualidade de segurado. Realizada a perícia médica judicial em 18/06/2026, com o perito oficial Dr. Joabe Rodrigues Souza, constatou-se que a periciada apresenta quadro de lombociatalgia (CID 10: M54.4), transtornos dos discos intervertebrais cervicais e lombares (CID 10: M51.1) e espondilose e discopatia degenerativa lombar (CID 10: M47.9), acarretando incapacidade laborativa de duração temporária e extensão total para a sua atividade habitual campesina. O perito judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) objetivamente em 17/06/2026, com base no relatório médico firmado pelo Dr. Fred Wesley da Silveira (CRM/BA 15.540), estimando o prazo de recuperação da capacidade em 04 (quatro) meses. Quanto à qualidade de segurada especial e à carência, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e o dossiê previdenciário registram que a demandante não possui vínculos de emprego urbano nem recolhimentos como contribuinte individual. Por outro lado, consta expressamente no CNIS o reconhecimento administrativo de período de atividade de segurado especial deferido entre 09/02/2024 e 07/10/2025 (indicador ASE-DEF), bem como a percepção anterior de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 725.462.771-1) concedido no período de 07/10/2025 a 05/12/2025, na condição de segurada especial rural. Além disso, a parte autora acostou aos autos conjunto probatório documental relativo ao exercício do labor campesino em regime de economia familiar. Verifica-se, pois, fartamente demonstrada a qualidade de segurada especial rural da parte autora. Ademais, constata-se que a demandante esteve em gozo regular do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: 725.462.771-1) no período de 07/10/2025 a 05/12/2025. Tendo em vista o término do benefício anterior em 05/12/2025 e a fixação da DII em 17/06/2026, a autora conservava plenamente a qualidade de segurada por força do período de graça estabelecido no art. 15, inciso II, c/c § 4º, da Lei nº 8.213/1991, o qual se estende até 15/02/2027. Comprovados, destarte, a incapacidade laborativa temporária e total para a atividade campesina habitual e o cumprimento dos requisitos atinentes à qualidade de segurada e à carência, o acolhimento do pedido condenatório é medida de rigor. Fixo a data de início do benefício (DIB) na data da realização da perícia médica judicial em 18/06/2026, tendo em vista que a nova data de início da incapacidade (DII em 17/06/2026) restou fixada em momento posterior à cessação administrativa (DCB em 05/12/2025) do benefício originário. Fixo a DIP em 01/11/2026 e a DCB em 01/03/2027, observando o prazo de recuperação estimado em 4 (quatro) meses pelo perito oficial a contar da DIP. Caso a parte autora continue incapacitada, deverá providenciar o pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS. III Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA em favor da parte autora, com DIB em 18/06/2026 (data da perícia médica judicial), DIP em 01/11/2026 e DCB em 01/03/2027, bem como na obrigação de pagar as parcelas devidas desde a DIB. Quanto aos valores atrasados, sofrerão correção monetária nos termos das orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022. De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 7.325,75 (sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos). TUTELA DE URGÊNCIA Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário/assistencial, caracterizando o perigo de dano, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do CPC, para determinar ao INSS que implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de IMPOSIÇÃO DE MULTA em caso de descumprimento. Intime-se, com urgência, a CEAB para o cumprimento desta decisão. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida. Nada sendo requerido, cumpram-se os demais atos fixados nesta sentença. Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, venham-me os autos conclusos para deliberação acerca de multa pecuniária, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas, bem como da responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos. DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Partes intimadas via MINIPAC. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, e sendo observada a devida implantação do benefício, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV e uma vez cumprido o pagamento decorrente, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 Espécie de Benefício: Auxílio por incapacidade temporária RMI: 01 salário mínimo DIB: 18/06/2026 DIP: 01/11/2026 DCB: 01/03/2027 RPV: R$ 7.325,75 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi/Bahia. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal