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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0061537-17.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
0061537-17.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0061537-17.2025.8.26.0100/SP

EXEQUENTE : MARCELO DE LOURENCO DOS SANTOS CRUZ

ADVOGADO(A) : MARCELO DE LOURENCO DOS SANTOS CRUZ (OAB SP255907)

EXECUTADO : ALINE CRISTINE BEZERRA DE ANDRADE

ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVA MARI (OAB SP394661)

SENTENÇA

VISTOS. Ante a satisfação do débito, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento dos depósitos (evento 15, TERMODEP11 e evento 31, GUIADEP3) em favor da parte exequente (formulário juntado - evento 20, DOC17), devendo a z. Serventia verificar se o(a) respectivo(a) patrono(a) possui poderes para tal fim. Ato contínuo, comunique-se a parte interessada, mediante ato ordinatório, a respeito da emissão do mandado de levantamento eletrônico. Caso não seja possível a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, fica desde já deferida a expedição de alvará judicial eletrônico em seu favor, nos termos dos Comunicados CG nº 257/2020 e 221/2022 e Comunicado Conjunto nº 318/2023. Oportunamente, ao arquivo. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0061537-17.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : MARCELO DE LOURENCO DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO(A) : MARCELO DE LOURENCO DOS SANTOS CRUZ (OAB SP255907) EXECUTADO : ALINE CRISTINE BEZERRA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVA MARI (OAB SP394661) SENTENÇA VISTOS. Ante a satisfação do débito, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento dos depósitos (evento 15, TERMODEP11 e evento 31, GUIADEP3) em favor da parte exequente (formulário juntado - evento 20, DOC17), devendo a z. Serventia verificar se o(a) respectivo(a) patrono(a) possui poderes para tal fim. Ato contínuo, comunique-se a parte interessada, mediante ato ordinatório, a respeito da emissão do mandado de levantamento eletrônico. Caso não seja possível a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, fica desde já deferida a expedição de alvará judicial eletrônico em seu favor, nos termos dos Comunicados CG nº 257/2020 e 221/2022 e Comunicado Conjunto nº 318/2023. Oportunamente, ao arquivo. P.I.