Ementa
Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a requerida a restituir, à autora, o valor de R$ 51.444,62, com abatimento somente da taxa de administração proporcional ao período em que a autora ficou vinculada ao grupo. O valor condenatório será corrigido pelo IPCA-E desde o desembolso até a citação, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC. Com isso, dou o feito por extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), d) os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo; a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, e dos honorários do conciliador, a serem recolhidos mediante guia de depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: WASHINGTON TRANM (OAB 133406/MG), LUCAS NICÁSSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB 506636/SP)