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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1501768-61.2026.8.26.0393

Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
1501768-61.2026.8.26.0393

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO a acusada JOSIELLE LOPES DOS SANTOS como incursa no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 500 dias-multa, fixado o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. DECLARO extinta a pena de multa em razão da hipossuficiência econômica da condenada, conforme fundamentação supra. A acusada permanecerá em prisão domiciliar, nas condições constantes do despacho de fls. 384, por força da liminar concedida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus, podendo recorrer em liberdade, até fato novo que justifique a alteração dessa situação. Em relação ao dinheiro apreendido em poder da ré (fls. 25 - R$ 20,00), tendo em vista ser produto do crime, com o trânsito em julgado, determino sua perda em favor da União, nos termos do art. 91, II, "b", do Código Penal c.c. art. 63, I, da Lei 11.343/06. Determino a liberação do aparelho celular Samsung Galaxy A14 4G, cor verde-lima, apreendido sob o lacre nº 0044564, em favor da acusada, por não guardar relação com o crime e inexistir requisição de perícia sobre o objeto. Servirá a presente sentença de autorização e como ofício de liberação à autoridade policial ou setor competente para retirada do aparelho. Com relação aos demais objetos apreendidos em poder da sentenciada (auto de exibição e apreensão a fls. 25/26), considero-os como instrumento utilizado para a prática do crime. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à destruição. Determino a destruição dos entorpecentes apreendidos nestes autos relacionados à acusada e aos menores referente ao tramitado no feito n° 1500135-60.2026.8.26.0572, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06. Oficie-se à autoridade policial. Expeçam-se as comunicações de praxe, inclusive à VEC competente, com cópia desta sentença, em razão da notícia de cumprimento anterior de pena em regime aberto. Intime-se a acusada e sua defensora, observando-se a norma do art.

Inteiro teor

Processo 1501768-61.2026.8.26.0393 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSIELLE LOPES DOS SANTOS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO a acusada JOSIELLE LOPES DOS SANTOS como incursa no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 500 dias-multa, fixado o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. DECLARO extinta a pena de multa em razão da hipossuficiência econômica da condenada, conforme fundamentação supra. A acusada permanecerá em prisão domiciliar, nas condições constantes do despacho de fls. 384, por força da liminar concedida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus, podendo recorrer em liberdade, até fato novo que justifique a alteração dessa situação. Em relação ao dinheiro apreendido em poder da ré (fls. 25 - R$ 20,00), tendo em vista ser produto do crime, com o trânsito em julgado, determino sua perda em favor da União, nos termos do art. 91, II, "b", do Código Penal c.c. art. 63, I, da Lei 11.343/06. Determino a liberação do aparelho celular Samsung Galaxy A14 4G, cor verde-lima, apreendido sob o lacre nº 0044564, em favor da acusada, por não guardar relação com o crime e inexistir requisição de perícia sobre o objeto. Servirá a presente sentença de autorização e como ofício de liberação à autoridade policial ou setor competente para retirada do aparelho. Com relação aos demais objetos apreendidos em poder da sentenciada (auto de exibição e apreensão a fls. 25/26), considero-os como instrumento utilizado para a prática do crime. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à destruição. Determino a destruição dos entorpecentes apreendidos nestes autos relacionados à acusada e aos menores referente ao tramitado no feito n° 1500135-60.2026.8.26.0572, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06. Oficie-se à autoridade policial. Expeçam-se as comunicações de praxe, inclusive à VEC competente, com cópia desta sentença, em razão da notícia de cumprimento anterior de pena em regime aberto. Intime-se a acusada e sua defensora, observando-se a norma do art. 392 do CPP. Ciência ao Ministério Público. Com a interposição de recurso ou após certificado o trânsito em julgado, tornem os autos conclusos para deliberações. Custas na forma da Lei, ressalvado os benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro à sentenciada. P. I. C. - ADV: MARIANA HELENA DE SOUZA (OAB 543920/SP)