Ementa
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) DECLARAR a inexigibilidade, em relação ao autor, de todos os débitos de IPVA, taxas de licenciamento, multas de trânsito e respectivas pontuações em sua Carteira Nacional de Habilitação referentes ao veículo Celta 3 portas, prata, placa ALW-5821, RENAVAM nº 00831062738, gerados após a data da comunicação de venda; e 2) DETERMINAR ao DETRAN/SP que proceda à exclusão das pontuações indevidamente lançadas na Carteira Nacional de Habilitação do autor decorrentes de infrações praticadas após a referida data, relacionadas ao veículo objeto da ação. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno os réus DETRAN e FESP ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$1.000,00 nos termos dos artigos 85, §8º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver juízo de admissibilidade nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Oportunamente, arquivem-se.