Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Função de Coordenador/Vice-Diretor, percebida pelas partes autoras, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, e condenar a ré, na obrigação de fazer, consistente em se abster de efetuar os referidos descontos, apostilando-se; 2) Condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente descontados de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Função de Coordenador/Vice-Diretor, percebida pelas partes autoras, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária nos termos da fundamentação anteriormente exposta, valor de caráter alimentar, que deverá ser aferido em regular fase de cumprimento de sentença. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso. Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). P.R.I.