Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus efeitos jurídicos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, III, b, c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. Caso haja rompimento do acordo de parcelamento celebrado entre as partes, caberá ao PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA requerer o desarquivamento dos autos e prosseguimento no feito, conforme Enunciado 24, do Comunicado 548/2025. Dou por levantada eventuais penhoras existentes nos autos. Providencie-se, se o caso, a liberação das constrições (SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD). A inclusão no SERASA não se deu por ação deste juízo. Assim, eventual retirada deverá ser providenciada por qualquer das partes, podendo, para tanto, utilizar o site: https://ajuda.serasa.com.br > meu nome limpo > regularização de dívidas > como regularizar ação judicial?. Intime-se o devedor, por carta, com aviso de recebimento, para pagamento da taxa judiciária, conforme artigo 4.
Inteiro teor
Processo 1504564-60.2025.8.26.0037 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA - Vistos. Trata-se de ação de Execução Fiscal movida pelo PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA em face de Espolio de Jose Pereira de Matos e outro, qual busca obter o crédito de R$ R$ 13.569,80. O exequente vem requerer a suspensão dos autos pelo prazo de 180 dias, haja visto acordo de parcelamento homologado entre as partes. O Enunciado 24, do Comunicado n.º 548/2025, disponibilizado no DJESP em 25/09/2025, dispõe: "Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento feito. Não obstante, verifica-se que o acordo de parcelamento homologado entre as partes possui indicação de bens passíveis de penhora, podendo, caso o acordo em tela seja rompido, ser indicado para posterior designação de hasta pública. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus efeitos jurídicos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, III, b, c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. Caso haja rompimento do acordo de parcelamento celebrado entre as partes, caberá ao PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA requerer o desarquivamento dos autos e prosseguimento no feito, conforme Enunciado 24, do Comunicado 548/2025. Dou por levantada eventuais penhoras existentes nos autos. Providencie-se, se o caso, a liberação das constrições (SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD). A inclusão no SERASA não se deu por ação deste juízo. Assim, eventual retirada deverá ser providenciada por qualquer das partes, podendo, para tanto, utilizar o site: https://ajuda.serasa.com.br > meu nome limpo > regularização de dívidas > como regularizar ação judicial?. Intime-se o devedor, por carta, com aviso de recebimento, para pagamento da taxa judiciária, conforme artigo 4.º, III, da Lei Estadual n.º 11.608/03; guia DARE, Tipo de Serviço: Satisfação da Execução. Código: 230-6 e das despesas postais, em Guia FEDTJ - código 120-1, comprovando-se nos autos em sessenta (60) dias (artigo 1.098, § 2.º, das NSCGJ), sob pena de ser o débito inscrito na dívida ativa. Decorridos, sem a comprovação do pagamento nos autos, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa do Estado; observar-se-á, para tanto, o Comunicado Conjunto n.º 1303/2019. Após o trânsito em julgado e certificada a inexistência de custas e despesas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, o Comunicado Conjunto n.º 2.682/2021 e a adequada movimentação (61615). P.I.C. - ADV: NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151277/SP)