Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1503970-48.2025.8.26.0392

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1503970-48.2025.8.26.0392

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal e CONDENO o réu VANDRÉ ALISIONI DA SILVA, como incurso no artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06, à pena de 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, bem como ao pagamento de 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, calculados no valor unitário mínimo e devidamente corrigidos a partir da data do crime. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, a ser recolhida à conta vinculada ao juízo para posterior repasse a uma das entidades beneficentes, mediante a apresentação de projeto. Em caso de conversão de qualquer das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, fixo o regime aberto para o início do seu cumprimento. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Com fundamento no artigo 63 da Lei n.º 11.343/06, decreto o perdimento em favor da União dos valores apreendidos nos autos (fl. 14). Após o trânsito em julgado, proceda-se ao necessário para a sua transferência ao FUNAD. Quanto ao celulares e demais objetos apreendidos (fl. 14), por se tratar de objetos relacionados ao crime de tráfico, determino sejam encaminhados para destruição após o trânsito em julgado. Ainda após o trânsito em julgado, comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. P.I.C. - ADV: CLÁUDIO MÁRCIO DA CRUZ MARVULLE (OAB 302839/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1503970-48.2025.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VANDRE ALISIONI DA SILVA - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal e CONDENO o réu VANDRÉ ALISIONI DA SILVA, como incurso no artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06, à pena de 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, bem como ao pagamento de 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, calculados no valor unitário mínimo e devidamente corrigidos a partir da data do crime. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, a ser recolhida à conta vinculada ao juízo para posterior repasse a uma das entidades beneficentes, mediante a apresentação de projeto. Em caso de conversão de qualquer das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, fixo o regime aberto para o início do seu cumprimento. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Com fundamento no artigo 63 da Lei n.º 11.343/06, decreto o perdimento em favor da União dos valores apreendidos nos autos (fl. 14). Após o trânsito em julgado, proceda-se ao necessário para a sua transferência ao FUNAD. Quanto ao celulares e demais objetos apreendidos (fl. 14), por se tratar de objetos relacionados ao crime de tráfico, determino sejam encaminhados para destruição após o trânsito em julgado. Ainda após o trânsito em julgado, comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. P.I.C. - ADV: CLÁUDIO MÁRCIO DA CRUZ MARVULLE (OAB 302839/SP)