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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1020899-14.2024.8.26.0114

Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
1020899-14.2024.8.26.0114

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, mediante a determinação de que o depósito das parcelas seja feito em conta vinculada a estes autos. Determino a suspensão do feito até o cumprimento da avença nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Com o termo final do acordo, manifeste-se o exequente sobre a quitação, independentemente de nova intimação, presumindo-se de seu silêncio, o que deverá ser certificado, a quitação integral do débito, o que ensejará a extinção da execução com fulcro no artigo 924, inc. II, do CPC, após o envio dos valores para satisfação da penhora no rosto dos autos, e eventual levantamento em favor do exequente, caso haja valores restantes. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1020899-14.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fundação Instituto Tecnologico de Logistica - Fitel - Vistos. 1. Fls. 104/106: Anote-se a penhora no rosto destes autos de créditos pertencentes ao exequente Fundação Instituto Tecnologico de Logistica Fitel até o valor de R$ 50.578,43, para garantia da execução nº 0027320-42.2021.8.26.0114, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Campinas. Oficie-se, por e-mail, informando sobre o registro da penhora. SERVIRÁ O PRESENTE COMO OFÍCIO. 2. Fls. 113: Recebo como manifestação comum, uma vez que não cabe a apresentação de exceção de pré-executividade pela parte exequente. Alega a parte exequente que a penhora no rosto dos autos deve respeitar a verba honorária contratual e sucumbencial. Não assiste razão ao exequente com relação à verba honorária contratual. Ocorre o fato de o exequente pretender destinar valores que serão futuramente recebidos ao pagamento de honorários contratuais de seus patronos não tem o condão de impedir a penhora do valor no rosto dos autos O contrato firmado entre o exequente e seus advogados não atinge terceiros não participantes da relação contratual. Tem-se que o exequente poderá pagar os advogados com outro valor de que disponha. Independentemente, deverá o advogado buscar seu crédito contratual perante o cliente, e não por meio de preferência em detrimento do crédito de terceiros, diferentemente do que se vê com relação a honorários sucumbenciais. Com relação aos honorários sucumbenciais, tem-se que não são atingidos pela penhora no rosto dos autos, que visa apenas valores a serem recebidos pela parte exequente, não se submetendo o valor relativo aos honorários sucumbencias à referida penhora. 3. Fls. 119/120: Há penhora no rosto dos autos, anterior ao acordo juntado, de valores a serem recebidos pelo exequente, até o limite de R$ 50.578,43. Assim, tem-se que o pagamento a ser feito diretamente ao exequente frustraria a garantia. Dessa forma, o acordo deve ser homologado em benefício do devedor, no entanto, as parcelas deverão ser depositadas nos autos, a fim de garantir os valores a serem destinados à penhora no rosto dos autos, com exceção apenas dos valores relativos aos honorários sucumbenciais dos patronos do exequente, que poderão ser pagos diretamente, o que deverá ser demonstrado documentalmente nos autos. Nesse sentido já decidiu o E. TJSP em casos similares: Pedido de falência. Homologação de acordo. Decisão que postergou a análise de penhora no rosto dos autos. Agravo de instrumento de terceira, credora . Acordo pelo qual o devedor realizaria o pagamento de forma extrajudicial que foi celebrado após juntada de ofício determinando a penhora no rosto dos autos. Ineficácia da transação em relação à terceira, credora, beneficiada pela penhora no rosto dos autos. Art. 860 do CPC: direito do credor da parte de fazer penhora no rosto dos autos . Citado pelo STJ no REsp 1.418.549, relatora a Ministra ISABEL GALLOTTI, ensina PONTES DE MIRANDA: "A penhora no rosto dos autos impede qualquer entrega dos bens, ou do seu preço, ao devedor executado. Qualquer transação é exposta a desconhecê-la o juízo da execução ." Decisão reformada. Agravo de instrumento provido, com determinação de depósito nos autos de prestações do acordo suficientes à satisfação do crédito da agravante. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21446118020218260000 Sumaré, Relator.: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 08/09/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 08/09/2021) 'MANDADO DE SEGURANÇA. Acordo extrajudicial realizado após penhora no rosto dos autos, pelo qual o terceiro devedor realizaria o pagamento diretamente ao executado, frustrando a garantia. Homologação do acordo e cancelamento da penhora. Inadmissibilidade. Após a formalização da penhora no rosto dos autos o acordo extrajudicial em relação aos impetrantes torna-se ineficaz, devendo ser afastado o decreto de extinção do feito e mantida a penhora no rosto dos autos. Transação homologada mantida em benefício do terceiro devedor, mas com a determinação de depósito nos autos das prestações do acordo, as quais poderão ser levantadas pelos impetrantes até a satisfação do crédito. SEGURANÇA CONCEDIDA' (MS 2203568-45.2019.8.26.0000, SILVIA MARIA FACCHINA ESPOSITO MARTINEZ). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, mediante a determinação de que o depósito das parcelas seja feito em conta vinculada a estes autos. Determino a suspensão do feito até o cumprimento da avença nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Com o termo final do acordo, manifeste-se o exequente sobre a quitação, independentemente de nova intimação, presumindo-se de seu silêncio, o que deverá ser certificado, a quitação integral do débito, o que ensejará a extinção da execução com fulcro no artigo 924, inc. II, do CPC, após o envio dos valores para satisfação da penhora no rosto dos autos, e eventual levantamento em favor do exequente, caso haja valores restantes. Intime-se. - ADV: JOÃO GABRIEL BERTOLINI COELHO (OAB 314628/SP)