Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, em análise parcial do mérito (CPC, art. 356, II), na primeira fase procedimental, para: a) DECRETAR a dissolução parcial da sociedade empresária A&G ESTRUTURAS LTDA., com a exclusão do autor Fernando Alves do quadro societário da referida sociedade empresária; b) FIXAR, para fins de apuração, a data da preclusão desta decisão, como sendo a data de retirada do autor da sociedade (CPC, art. 604, I c/c art. 605, IV). c) FIXAR, como critérios de apuração de haveres do sócio retirante, a fórmula prevista pelo contrato social (cláusula décima quinta, evento 1, DOC4) (CPC, art. 604, II). Condeno a parte ré ao pagamento das custas desta primeira fase e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, arbitrando-se estes em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8.º)1. Resolvo parcialmente o mérito, para dar fim à primeira fase procedimental (CPC, art. 487, I). P. R. I. Após a preclusão, determino: a) EXPEÇA-SE ofício à JUCESC para averbação desta decisão no registro da sociedade A&G ESTRUTURAS LTDA (CNPJ: 38.
Inteiro teor
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5008582-24.2021.8.24.0033/SC
AUTOR : FERNANDO ALVES
ADVOGADO(A) : JULIANA GIACOMINI (OAB SC034662)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, em análise parcial do mérito (CPC, art. 356, II), na primeira fase procedimental, para: a) DECRETAR a dissolução parcial da sociedade empresária A&G ESTRUTURAS LTDA., com a exclusão do autor Fernando Alves do quadro societário da referida sociedade empresária; b) FIXAR, para fins de apuração, a data da preclusão desta decisão, como sendo a data de retirada do autor da sociedade (CPC, art. 604, I c/c art. 605, IV). c) FIXAR, como critérios de apuração de haveres do sócio retirante, a fórmula prevista pelo contrato social (cláusula décima quinta, evento 1, DOC4) (CPC, art. 604, II). Condeno a parte ré ao pagamento das custas desta primeira fase e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, arbitrando-se estes em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8.º)1. Resolvo parcialmente o mérito, para dar fim à primeira fase procedimental (CPC, art. 487, I). P. R. I. Após a preclusão, determino: a) EXPEÇA-SE ofício à JUCESC para averbação desta decisão no registro da sociedade A&G ESTRUTURAS LTDA (CNPJ: 38.489.828/0001-28), com anotação da resolução do vínculo societário do autor, servindo cópia desta decisão como ofício. b) INSTAURE-SE a segunda fase procedimental, destinada à prestação de contas e apuração de haveres do sócio retirante, na forma do pedido inicial e do rito especial. Assim, venham os autos conclusos para determinação da produção da perícia contábil, se houver interesse (CPC, art. 604, III).