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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 0300238-86.2019.8.24.0049

Publicação
DJEN 22/04/2026
Número único (CNJ)
0300238-86.2019.8.24.0049
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 da Lei n. 9.099/1995). Publicada e registrada eletronicamente, intime-se a parte autora. Transitada em julgado, efetue-se o levantamento de eventual penhora ou restrição judicial e expeçam-se eventuais alvarás nos termos e de acordo com o que foi solicitado pelo credor, com a observação de que o cancelamento de eventuais averbações realizadas a partir da certidão do art. 828 do CPC competem à parte que as realizou. Após isso, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300238-86.2019.8.24.0049/SC EXEQUENTE : HARRY TAKAHIDE DAIJO ADVOGADO(A) : VALERIA CRISTINA RODRIGUES (OAB PR030983) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 da Lei n. 9.099/1995). Publicada e registrada eletronicamente, intime-se a parte autora. Transitada em julgado, efetue-se o levantamento de eventual penhora ou restrição judicial e expeçam-se eventuais alvarás nos termos e de acordo com o que foi solicitado pelo credor, com a observação de que o cancelamento de eventuais averbações realizadas a partir da certidão do art. 828 do CPC competem à parte que as realizou. Após isso, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.