Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: [email protected] e [email protected]. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 99989-9983. Processo n.: 7012509-97.2024.8.22.0005 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Valor da ação: R$ 16.944,00 Parte autora: C. H. Advogado: KATHLEEN GOMES SILVA, OAB nº RO12368 Parte requerida: E. G. D. P. Advogado: KARINE MEZZAROBA, OAB nº RO6054, ALICE REIGOTA FERREIRA LIRA, OAB nº RO352B SENTENÇA. I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade c/c Alimentos ajuizada por CECÍLIA HETKOSKI, menor impúbere, representada por sua genitora, em face de E. G. D. P.. Alegou a parte autora que é filha do requerido, fato comprovado por exame de DNA extrajudicial. Afirmou que o requerido não efetuou o registro civil e contribui de forma insuficiente com cerca de R$ 800,00 mensais, apesar de auferir renda estimada em R$ 30.000,00 como representante comercial de frigoríficos. Requereu o reconhecimento da paternidade e a fixação de alimentos provisórios e definitivos no valor de 1 salário mínimo até 1 ano de idade, e 2 salários mínimos após essa idade, além de 50% das despesas extraordinárias. A decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça à autora e arbitrou os alimentos provisórios em 56,66% do salário mínimo vigente, determinando depósito na conta da genitora. Em audiência no CEJUSC, a tentativa de conciliação restou infrutífera. O requerido apresentou contestação reconhecendo expressamente a paternidade e concordando com a retificação do registro civil e a inclusão do nome dos avós paternos. No mérito dos alimentos, alegou receber renda média de apenas R$ 4.500,00, possuir outros três filhos e um enteado, estar superendividado e com contas bloqueadas. Pugnou pela manutenção da pensão liminar em 56,66% do salário mínimo (R$ 860,00) e requereu a produção de prova oral, consubstanciada em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. A autora apresentou réplica impugnando o pedido de justiça gratuita e a renda declarada pelo réu, colacionando fotos de redes sociais que demonstram padrão de vida elevado, como o uso de jet ski e residência em condomínio de luxo. Destacou que o réu presta serviços para os Frigoríficos Magnata e RO, e apontou que os recibos juntados na contestação foram todos gerados de forma suspeita no mesmo dia (19/02/2025). Em decisão saneadora, o juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita do réu e fixou os pontos controvertidos (renda do requerido e necessidade da menor). Ademais, determinou a distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo à parte ré a demonstração de fatos impeditivos de sua capacidade financeira, e deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal do requerido junto aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD. Na mesma decisão, intimou as partes para especificarem provas. Na fase de especificação de provas, o requerido pugnou pela produção de prova documental. A parte autora, por sua vez, informou que o requerido utilizava as contas bancárias de seu genitor (Eli) e de seu filho (Lucas Gabriel) para ocultar patrimônio, requerendo a quebra do sigilo bancário destes terceiros. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da quebra de sigilo de terceiros, por considerá-la medida excepcional e desnecessária face aos dados já obtidos. Apontou que a movimentação financeira na conta Nubank do próprio requerido ultrapassou R$ 126.026,82 no período, configurando renda média mensal de R$ 10.502,23. O juízo proferiu decisão indeferindo a quebra de sigilo de terceiros, por entender que não havia elementos robustos para a medida e que as provas constantes nos autos já demonstravam movimentação expressiva. No mesmo ato, o juízo declarou encerrada a instrução processual. Em seu parecer final, o Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido, com o reconhecimento da paternidade, a fixação dos alimentos definitivos em 1 salário mínimo e a condenação em 50% das despesas extraordinárias. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Do Julgamento Antecipado do Mérito e do Indeferimento de Provas Orais O feito comporta julgamento antecipado do mérito quanto às provas remanescentes, não havendo nulidade ou cerceamento de defesa a sanar. Observa-se que, na fase postulatória e de especificação, o requerido pugnou pela colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, bem como por novas provas documentais. Contudo, sendo o juiz o destinatário final das provas, cabe a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso em tela, os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora restaram cabalmente elucidados pela farta documentação carreada aos autos, em especial pelos extratos bancários oriundos da quebra de sigilo. A produção de prova oral (testemunhal ou depoimento) em nada alteraria a realidade financeira estampada de forma objetiva nos extratos e na análise fiscal, motivo pelo qual o encerramento da instrução processual operou-se de forma escorreita, sendo que na petição de ID Num. 120424114 - Pág. 1 só foi pedida a prova documental. Da Paternidade O pedido de reconhecimento de paternidade merece acolhimento de plano. A filiação foi demonstrada pelo Laudo Técnico Pericial de exame de DNA, que apontou probabilidade de 99,999999994% de o requerido ser o pai biológico da menor. Ademais, o requerido expressamente reconheceu a paternidade e concordou com a retificação. Assim, nos termos dos arts. 1.605 e 1.609 do Código Civil, reconheço a paternidade, devendo a infante passar a se chamar Cecília Hetkoski de Paula, incluindo-se em seu assento o nome do genitor e dos avós paternos (Eli Gosman de Paula e Zenilda Cristina de Paula). Dos Alimentos A fixação da verba alimentar deve observar estritamente o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil). A necessidade da requerente é presumida de forma absoluta em razão de sua tenra idade, demandando gastos evidentes e crescentes. Quanto à possibilidade do requerido, na decisão saneadora foi determinada a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar sua incapacidade financeira. O requerido falhou nesse mister. Alegou o réu auferir renda de apenas R$ 4.500,00 e juntou recibos de pagamento a outros filhos para demonstrar o comprometimento de sua renda. Contudo, como bem apontado pela autora, os referidos recibos perdem total força probatória ao se constatar que foram todos gerados na exata mesma data (19/02/2025), coincidindo com o prazo de defesa. A quebra de sigilo bancário revelou realidade diversa. A análise dos extratos efetuada pelo Ministério Público constatou movimentação em conta superior a R$ 126.026,82, perfazendo um rendimento líquido médio de R$ 10.502,23 mensais. O fato de o requerido possuir contas bloqueadas por processos e sustentar outros filhos não o exime de prestar alimentos em patamar condizente com suas reais possibilidades, notadamente quando as provas e indícios apontam para um padrão de vida incompatível com a alegada pobreza. Reputo, destarte, razoável e proporcional a fixação da pensão definitiva no patamar de 1 (um) salário mínimo vigente, valor que atende às necessidades da criança e adequa-se perfeitamente à renda real comprovada do genitor. O pleito autoral de majoração automática para 2 salários mínimos após 1 ano de idade não comporta acolhimento, visto que alterações futuras demandam ação revisional própria. É devida, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de 50% das despesas extraordinárias (saúde e educação), mediante comprovação. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para: DECLARAR a paternidade de E. G. D. P. em relação à menor C. H. DETERMINAR a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente para retificação do assento de nascimento da menor, a fim de incluir o nome do genitor e dos avós paternos (Eli Gosman de Paula e Zenilda Cristina de Paula), passando a criança a chamar-se CECÍLIA HETKOSKI DE PAULA. CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia definitiva no valor de 1 (um) salário mínimo nacional vigente (atualmente R$ 1.412,00), até o dia 05 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da genitora (Nubank, Agência 0001, Conta 71504308-2). CONDENAR o requerido ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias da menor, relativas à saúde e à educação, mediante prévia apresentação de recibos. Face à sucumbência mínima da autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor de uma anuidade da pensão ora fixada (art. 85, § 2º, do CPC). Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 11 de março de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: C. H., CPF nº 10982016204, RUA MANOEL FRANCO 1883, - DE 1762/1763 A 2296/2297 NOVA BRASÍLIA - 76908-610 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: E. G. D. P., CPF nº 89521404272, RUA MILAGRE 338, CASA CASCALHEIRA - 76813-084 - PORTO VELHO - RONDÔNIA