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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7000276-49.2026.8.22.0021

Julgamento
23/04/2026
Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
7000276-49.2026.8.22.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por JOSÉ UBIRACI ALVES PEREIRA em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por consequência: a) CONDENO a parte ré a restituir, de forma simples, o valor de R$ 306,40 (trezentos e seis reais e quarenta centavos), a ser apurado mediante cálculo, acrescidos de juros e correção monetária pela taxa SELIC, desde a data do efetivo pagamento, nos moldes das súmulas 43 e 54, STJ. b) CONDENO o réu ao pagamento de danos morais ao autor, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 389, par. único, do CC, a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal, desde a citação (art. 405, CC). Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000276-49.2026.8.22.0021 AUTOR: JOSE UBIRACI ALVES PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais, ajuizada por JOSÉ UBIRACI ALVES PEREIRA em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a realização de audiência de instrução, posto que em nada contribuiria para o resolução do mérito, especialmente no caso dos autos, em que se discute a negativa de contratação. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes e inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do MÉRITO. Convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, ao passo que a parte demandada se enquadra como fornecedora do art. 3º do CDC. Ultrapassado esse ponto, é essencial ressaltar que o ônus da prova recaí sobre a parte requerida, em razão da inversão determinada na decisão de ID 131235660, nos termos do art. 6, VIII, do CDC. A inversão se justifica pela hipossuficiência da parte autora na produção da prova, afastando a regra geral prevista no art.373 do CPC, que estabelece: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A controvérsia centra-se na análise acerca de eventual irregularidade na conduta da concessionária ré, especificamente quanto ao protesto do nome do autor. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor juntou certidão de protesto (ID 131233106), da qual se extrai que seu nome foi levado a protesto em 13/05/2025, em razão de fatura de energia elétrica no valor de R$ 931,23 (novecentos e trinta e um reais e vinte e três centavos), com vencimento em 14/04/2025 (ID 131233104). De igual modo, restou comprovado que o referido débito foi integralmente quitado em 08/05/2025, por meio de pagamento via PIX (ID 131233105), circunstância que evidencia que, quando da efetivação do protesto, a obrigação já se encontrava adimplida. A parte requerida sustenta que o título foi encaminhado a protesto em 07/05/2025, data anterior ao pagamento, buscando, com isso, afastar a irregularidade de sua conduta. Todavia, tal argumento não se sustenta. Isso porque o que se revela juridicamente relevante não é a data do encaminhamento do título ao cartório, mas sim a data em que o protesto foi efetivamente lavrado, momento em que se concretiza o ato lesivo ao consumidor. No caso em exame, é incontroverso que o protesto somente foi realizado em 13/05/2025, ou seja, 05 (cinco) dias após a quitação do débito. Nesse contexto, incumbia à requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e detentora dos meios de controle de seus registros internos, adotar as providências necessárias para evitar a concretização do protesto indevido, sobretudo considerando o lapso temporal existente entre o pagamento e a efetivação do ato cartorário. A inércia da concessionária em proceder à baixa do débito ou comunicar tempestivamente o cartório acerca da quitação configura falha na prestação do serviço, evidenciando deficiência em seus mecanismos de controle e atualização de informações. Ressalte-se que a manutenção ou efetivação de protesto após a quitação da dívida constitui prática abusiva e ilícita, por expor indevidamente o consumidor a constrangimento e descrédito perante terceiros, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da adequada prestação dos serviços, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES . INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020). Ademais, é entendimento consolidado na jurisprudência da Justiça de Rondônia que a posterior realização de protesto sobre dívida já adimplida caracteriza inscrição indevida. Nesse sentido: "MANUTENÇÃO INDEVIDA DA RESTRIÇÃO APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO EM ATRASO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR POR TEMPO IRRAZOÁVEL. DANO MORAL DEVIDO. A manutenção da restrição do consumidor após 11 meses da quitação do débito dá ensejo ao dever de reparação a título de danos morais. Não se mostra razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00. Minoração para R$ 2.000,00, em consonância com os julgados da Turma Recursal. Sentença de primeiro grau parcialmente reformada. (TJ-RO - RI: 10010542320138220007 RO 1001054-23.2013.822.0007, Relator: Juiz Marcos Alberto Oldakowski, Data de Julgamento: 17/02/2014, Turma Recursal - Ji-Paraná, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 24/02/2014.) Consumidor. Protesto. Negativação. Legitimidade Passiva. Débito. Pagamento. Inscrição. Manutenção. Dano moral. Configuração. Valor. Manutenção. A empresa que aponta o nome do consumidor para protesto e consequente negativação em órgão restritivo de crédito é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória decorrente da manutenção indevida da negativação após o pagamento da dívida. É devida indenização por dano moral decorrente da manutenção da negativação do nome do consumidor por instituição financeira, mesmo após a quitação de débito objeto de protesto feito licitamente, pois, após o pagamento da dívida é obrigação do credor baixar a negativação. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes" (TJ-RO - APL: 00190191520148220001 RO 0019019-15.2014.822.0001, Data de Julgamento: 11/04/2019, Data de Publicação: 24/04/2019). Dessa forma, resta caracterizada a ilicitude da conduta da requerida, bem como o nexo causal entre sua omissão e os danos suportados pelo autor, impondo-se o reconhecimento de sua responsabilidade. No que tange aos danos morais, estes restam configurados, uma vez que a indevida submissão do nome do autor a protesto, por dívida já quitada, configura violação direta aos direitos da personalidade, notadamente à honra e à reputação do consumidor, sendo o dano presumido. Todavia, na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado e suficiente para compensar os danos suportados pelo autor, motivo pelo qual a pretensão deve ser acolhida em parte. Por fim, determino a restituição do valor de R$ 306,40 (trezentos e seis reais e quarenta centavos) ao autor, visto que o mesmo procedeu com os próprios recursos o pagamento para o cancelamento de titulo protestado em cartório, conforme os IDs 131233107- 131233108, fazendo, portanto, prova de danos materiais suportados em razão da conduta ilícita da requerida. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por JOSÉ UBIRACI ALVES PEREIRA em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por consequência: a) CONDENO a parte ré a restituir, de forma simples, o valor de R$ 306,40 (trezentos e seis reais e quarenta centavos), a ser apurado mediante cálculo, acrescidos de juros e correção monetária pela taxa SELIC, desde a data do efetivo pagamento, nos moldes das súmulas 43 e 54, STJ. b) CONDENO o réu ao pagamento de danos morais ao autor, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 389, par. único, do CC, a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal, desde a citação (art. 405, CC). Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intimem-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 4. Sentença publicada e registrada automaticamente. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quinta-feira, 23 de abril de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito