Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7001243-30.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos, Piso Salarial R$ 16.976,33 REQUERENTE: JACYRA CARDOSO DE LIMA, CPF nº 42243360225, RUA TOCANTINS 6206 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOAÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA SENTENÇA JACYRA CARDOSO DE LIMA pleiteia diferenças retroativas do Piso Nacional dos Profissionais da Educação, com reflexos nas progressões funcionais e vantagens pecuniárias, entre janeiro/2023 a dezembro/2024. Diz que é servidora efetiva do município, na função de Professora – Nível I, carga de 25 horas semanais, ora na referência VII. Sustenta que o vencimento base nesse período continuou vinculado ao piso de 2022 (R$ 2.403,52), nos termos da Lei Complementar municipal n.º 314/2022, até dezembro/2024. Requer então o pagamento das diferenças, incluindo as vantagens calculadas sobre o vencimento base (13º salário, férias, progressões funcionais e gratificações, fora atualização monetária e juros. O Município, por sua vez, aduz que o piso nacional dos professores foi implantado, não havendo obrigatoriedade de reajuste automático às portarias do MEC. Impugnou ainda o valor da causa e requereu, caso haja condenação, a inexigibilidade de encargos moratórios no tocante ao período de 2023 quando suspenso o pagamento do piso salarial por força de decisão judicial. Réplica no ID 134331409. Pois bem. Prescindível na espécie maiores argumentações pois a respeito do tema sub examine a Turma Recursal e o TJ/RO já firmaram jurisprudência quanto à higidez da Lei nº 11.738/2008 desnecessidade de norma alguma do ente federativo para cumprimento dela e ao equívoco de utilizar para tanto demais verbas fora o salário-base vez que ostentam natureza jurídica diversa. (por todos veja-se RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7008380-49.2024.8.22.0005, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 18/02/2025). Da mesma forma no tocante ao reflexo sobre outros itens remuneratórios cuja lei instituidora estabeleça o parâmetro acima como base de cálculo. Também quanto à obrigação de complementar o salário-base até atingir o piso sempre que estiver abaixo do mínimo, independentemente de progressão na carreira (RECURSO INOMINADO, Processo nº 7004731-04.2023.8.22.0008, 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Data de julgamento: 21/03/2025). Idem, no que diz respeito à validade das Portarias Interministeriais nº 67/2022 e nº 17/2023 (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004078-54.2018.8.22.0015, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz, Relator(a) do Acórdão: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data de julgamento: 11/11/2025). Nesse ponto então inoportuna a tese do réu de que “... a publicação das portarias que instituiu o piso nacional, com reajustes para os anos de 2023 e 2024, respectivamente, NÃO POSSUEM AMPARO NA LEI...”. Tanto é assim que revogada a liminar (autos nº 1000969-43.2023.4.01.4101) com base na qual deixou de observá-las durante o respectivo período. Pelo demonstrativo sem correção de ID 132411087, percebe-se que o salário-base devido para 2023 deveria ser de R$ 3.050,40 (Ref. VI); para 2024, R$ 3.160,83 (Ref. VI) e R$ 3.224,05 (Ref. VII). A autora, no entanto, lotada na referência VII até dezembro / 2024, percebeu valores do piso de 2022, o que acarretou diferenças, nas gratificações inclusive. O plano de cargos (LC 108/2012, art. 22, §1º) determina que a progressão funcional incide sobre o vencimento base atualizado. Os percentuais das gratificações seguem o disposto nos arts. 77 e ss., fixando que a gratificação de apoio ao educando (15%), formação continuada (até 20%), docência do 1º ao 9º (20%), dedicação exclusiva (15%), entre outras, são calculadas sobre o vencimento base. Assim, a diferença do piso gerou defasagem não apenas no salário base, mas em todas as vantagens pecuniárias a ela vinculadas (13º salário, férias, gratificações etc.). Ressalte-se no mais que a liminar que suspende o pagamento das parcelas não interrompe a incidência de encargos moratórios (juros e correção), mecanismo de preservação do valor real da obrigação (STF, RE 870.947 [Tema 810]; ACO 3.458). Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA à entrega do retroativo, entre janeiro/2023 e dezembro/2024, com reflexos nas progressões funcionais e nas vantagens pecuniárias, a ser apurado em cumprimento de sentença, fora consectários legais aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos da EC 113/2021, com redação dada pela EC 136/2025. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Serve esta de carta mandado ofício etc. Rolim de Moura, terça-feira, 21 de abril de 2026 às 07:58 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito