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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4055914-67.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
4055914-67.2026.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4055914-67.2026.8.26.0002/SP

AUTOR : AMADEU DA SILVA FEITOSA JUNIOR

ADVOGADO(A) : VALENTINE BORBA CHIOZZO DE OLIVEIRA (OAB SP516533)

RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

ADVOGADO(A) : LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB SP450486)

SENTENÇA

Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e o faço para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 117,95 (cento e dezessete reais e noventa e cinco centavos) em favor da parte autora. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o efetivo prejuízo (maio de 2026), nos termos da Súmula nº 43 do STJ, e acréscimo de juros de mora desde a citação (setembro de 2026), nos termos do artigo 405 do Código Civil, à taxa anual divulgada pelo Banco Central do Brasil (taxa SELIC deduzido o IPCA acumulado no período); e b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar da data do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ. Os juros de mora incidirão desde a data do evento danoso (maio de 2026), nos termos do artigo 398 do Código Civil, à taxa anual divulgada pelo Banco Central do Brasil (taxa SELIC deduzido o IPCA acumulado no período).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4055914-67.2026.8.26.0002/SP AUTOR : AMADEU DA SILVA FEITOSA JUNIOR ADVOGADO(A) : VALENTINE BORBA CHIOZZO DE OLIVEIRA (OAB SP516533) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB SP450486) SENTENÇA Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e o faço para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 117,95 (cento e dezessete reais e noventa e cinco centavos) em favor da parte autora. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o efetivo prejuízo (maio de 2026), nos termos da Súmula nº 43 do STJ, e acréscimo de juros de mora desde a citação (setembro de 2026), nos termos do artigo 405 do Código Civil, à taxa anual divulgada pelo Banco Central do Brasil (taxa SELIC deduzido o IPCA acumulado no período); e b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar da data do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ. Os juros de mora incidirão desde a data do evento danoso (maio de 2026), nos termos do artigo 398 do Código Civil, à taxa anual divulgada pelo Banco Central do Brasil (taxa SELIC deduzido o IPCA acumulado no período).