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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7022705-17.2019.8.22.0001

Julgamento
14/04/2026
Publicação
DJEN 22/04/2026
Número único (CNJ)
7022705-17.2019.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, julgo extinto o processo. Não há mandado de prisão e inscrição no BNMP/CNJ pendentes nos autos (certidão em anexo). Em atenção ao artigo 270 e seguintes das Diretrizes Gerais Judiciais, verifique a CPE, a existência de conta judicial vinculada ao feito e eventual existência de saldo em aberto. Sem custas e sem honorários. Arquive-se. P. I.C. Porto Velho-RO, terça-feira, 14 de abril de 2026 Joao Adalberto Castro Alves Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - Email: [email protected] Processo n. 7022705-17.2019.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: J. M. D. Q. ADVOGADO DO EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA EXCUTADO: G. M. P. -CPF n. ADVOGADO DO EXCUTADO: WILISVAN MOURA STREGE, OAB nº AM11453 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da prisão. Vencido o prazo de inscrição do executado no BNMP, bem como da suspensão do processo, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente, para dar andamento ao feito. A Defensoria Pública, que atua no feito em favor da parte exequente, manifestou-se no Id 133308344, acerca do expediente de intimação, sem nada requerer. A diligência restou infrutífera, por não ter sido localizada no endereço informado na inicial (Id 134207637). Conforme determina o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, cabendo às partes atualizar seus respectivos endereços, sempre que houver modificação temporária ou definitiva, o que não ocorreu nestes autos. O feito permanece sem qualquer manifestação processual válida da parte exequente, evidenciando desinteresse no regular prosseguimento da demanda, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, julgo extinto o processo. Não há mandado de prisão e inscrição no BNMP/CNJ pendentes nos autos (certidão em anexo). Em atenção ao artigo 270 e seguintes das Diretrizes Gerais Judiciais, verifique a CPE, a existência de conta judicial vinculada ao feito e eventual existência de saldo em aberto. Sem custas e sem honorários. Arquive-se. P. I.C. Porto Velho-RO, terça-feira, 14 de abril de 2026 Joao Adalberto Castro Alves Juiz de Direito