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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7000091-11.2026.8.22.0021

Julgamento
17/04/2026
Publicação
DJEN 22/04/2026
Número único (CNJ)
7000091-11.2026.8.22.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por KAIQUE MIRANDA DE SA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por consequência: a) DECLARO a inexistência da dívida de R$ 2.826,68 (dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), lançada no relatório SCR de ID 130871957, pág.2; b) Torno definitiva a tutela concedida em ID 131492887. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000091-11.2026.8.22.0021 AUTOR: KAIQUE MIRANDA DE SA ADVOGADO DO AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383 REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS ADVOGADO DO REU: CAIO TUY DE OLIVEIRA, OAB nº BA34009 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e danos morais, ajuizada por KAIQUE MIRANDA DE SA em desfavor de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. O feito encontra-se devidamente instruído, não havendo necessidade de produção probatória, é o caso de julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, I, CPC. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes. Passo à análise do MÉRITO. Convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, ao passo que a parte demandada se enquadra como fornecedora do art. 3º do CDC. Ademais, aplica-se o CDC às Instituições Financeiras (Súmula 297, STJ). Ultrapassado esse ponto, é essencial pontuar que o ônus da prova recaí sobre a parte requerida, nos termos do art. 6, VIII, do CDC. A inversão se justifica pela hipossuficiência da parte autora na produção da prova, afastando a regra geral prevista no art.373 do CPC (ID 131492887). A controvérsia nos autos cinge-se à verificação da legitimidade da cobrança decorrente de empréstimo supostamente realizado em nome da parte autora, bem como à análise da regularidade da inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), e à eventual configuração de dano moral indenizável. A parte autora afirma jamais ter mantido qualquer relação jurídica com a requerida, tampouco ter utilizado os serviços por ela prestados. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora acostou aos autos a consulta ao Sistema de Informações ao Crédito- SCR em 17/12/2025 às 10h48min, onde comprova a dívida vencida no valor de R$ 2.826,68 (dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), conforme detalhes de ID 130871957, pág.2. Por outro lado, em sede de contestação, a requerida não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar a existência de relação jurídica de empréstimo anterior que não foram adimplido ou posterior ao encerramento, seja por meio de contrato ou outro documento que legitimasse o referido valor constante no SCR (Sistema de Informações ao Crédito). Muito embora a parte requerida tenha acostado aos autos supostos contratos adquiridos junto ao Banco BRB, consistentes em operações de parcelamento de fatura de cartão de crédito, identificadas pelos números 0318258447, 0320448720 e 0320994422, com vencimento em 10/10/2025 e valores respectivos de R$ 958,56, R$ 707,01 e R$ 870,71, tais documentos, por si sós, não se mostram suficientes para comprovar a regularidade da contratação ou a efetiva anuência da parte autora às referidas operações, ante a ausência dos instrumentos contratuais que deram origem à relação jurídica. Nesse sentido, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça já se manifestou: EMENTA: Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Seguro previdenciário. Cobrança e descontos indevidos. Repetição de indébito. Prescrição. Inocorrência Ausência de contratação. Sentença mantida. 1 - Conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para os casos de repetição de indébito de valores cobrados indevidamente (ausência de contratação), o prazo a ser considerado é aquele previsto no art. 205 do Código Civil, ou seja, decenal (10 anos). 2 - A ausência de comprovação da realização do negócio jurídico leva à procedência do pedido de declaração de sua inexistência. 3 – O desconto indevido realizado no contracheque do ofendido causa dano moral passível de reparação financeira. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001236-35.2017.8.22.0016, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data de julgamento: 25/06/2019). Assim, considerando que, em razão da inversão do ônus da prova, competia à requerida demonstrar a existência do débito que embasou a inclusão do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), e não o fez, o pedido de declaração de inexistência da dívida mostra-se procedente. Lado outro, quanto ao pleito indenizatório por danos morais decorrente da inscrição indevida do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, verifica-se que o simples alegado transtorno junto às instituições financeiras, por si só, não configura dano moral. Cumpre esclarecer que o SCR não se confunde com os cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA, tratando-se de sistema de uso restrito às instituições financeiras e ao Banco Central, destinado ao controle e supervisão das operações de crédito, não possuindo caráter público nem finalidade de restrição direta ao crédito do consumidor. Nessa sentido: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. CARÁTER NÃO RESTRITIVO DO SCR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Proposta ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em razão de lançamento de valor vencido no Sistema de Informações de Crédito (SCR), referente a suposto débito no valor de R$ 1.539,86, relativo ao mês de abril de 2024. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e determinando a exclusão do apontamento no SCR, no prazo de 30 dias, sob pena de multa. Indeferido o pedido de indenização por danos morais por ausência de comprovação do abalo à personalidade. Interposto recurso inominado pela parte autora, requerendo reformapara indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o apontamento no SCR se deu de forma indevida; (ii) saber se a inscrição em referido sistema, por si só, enseja o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O SCR possui natureza meramente informativa, e não se confunde com cadastros de inadimplência, como SPC ou SERASA, de modo que eventual lançamento não implica, por si, restrição de crédito ou abalo à imagem.7. Comprovada nos autos a ausência de relação contratual apta a justificar o apontamento realizado, não restou demonstrada a legitimidade do débito indicado no sistema.8. A parte requerida não apresentou documentação hábil a comprovar o vínculo contratual ou a origem do suposto débito lançado.9. Não havendo inscrição nos cadastros restritivos de crédito nem prova de prejuízo efetivo à parte autora, não se configura o dano moral indenizável.10. Mantida a condenação da empresa à exclusão do apontamento no SCR, sob pena de multa, e improcedente o pedido de danos morais, consoante jurisprudência consolidada sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A inscrição indevida em sistema informativo de crédito (SCR), desacompanhada de prova de repercussão negativa ou de abalo concreto à honra do consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 355, I, e 487, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada Súmula 297/STJ. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7014665-52.2024.8.22.0007, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 15/08/2025). Nesse contexto, a mera existência de registro de dívida no SCR, ainda que vencida, não implica, por si só, abalo à honra objetiva do consumidor, tampouco enseja presunção de dano moral, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo ou de restrição concreta de crédito, o que não restou evidenciado nos autos. Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado espelho de consulta junto ao SPC (ID 130871958), verifica-se que não consta qualquer inscrição no valor de R$ 2.826,68 (dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), o que reforça a inexistência de negativação em órgãos de proteção ao crédito. Ressalte-se que, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal medida não exonera a parte autora do dever mínimo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à existência de dano efetivo ou repercussão negativa decorrente do apontamento. No caso concreto, a parte autora limitou-se a alegar eventuais dificuldades perante instituições financeiras, sem, contudo, comprovar negativa de crédito, restrição formal ou qualquer situação concreta apta a caracterizar violação a direito da personalidade. Dessa forma, ausente a comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade ou de repercussão concreta na esfera jurídica da parte autora, não se configura o dano moral indenizável, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente neste ponto. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por KAIQUE MIRANDA DE SA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por consequência: a) DECLARO a inexistência da dívida de R$ 2.826,68 (dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), lançada no relatório SCR de ID 130871957, pág.2; b) Torno definitiva a tutela concedida em ID 131492887. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intimem-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 4. Sentença publicada e registrada automaticamente. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, sexta-feira, 17 de abril de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito