Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7015126-87.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: ELIANE PEREIRA HOUKLEF DE LIMA, RUA ANTÔNIO DE SANTANA 4495, - DE 4419/4420 A 4564/4565 VILLAGE DO SOL - 76964-314 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: BEATRIZ BRITO DE OLIVEIRA, OAB nº RO10259 FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV. BRASIL 3374 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 18.216,00 SENTENÇA Vistos etc. ELIANE PERERA HOUKLEF DE LIMA, brasileira, RG sob nº 525550 SESDEC/RO, CPF sob nº 457.551.402-00, residente e domiciliada na Rua Antônio de Santana, nº 4495, casa 01, Village do Sol, Cacoal/RO, por intermédio de advogado (a) regularmente habilitado (a), ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, autarquia federal, sediada na Avenida Jorge Teixeira, esquina com Costa e Silva, nº 99, Porto Velho/RO, aduzindo em síntese ser segurada da previdência social e encontra-se incapacitada para o trabalho. Narra que ingressou com requerimento de benefício por incapacidade temporária junto à Autarquia Ré, no dia 13/07/2025. Contudo, a Autora não obteve resposta da autarquia no prazo previsto na legislação. Afirma que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para a percepção de benefício por incapacidade. Pugna pela procedência da ação com a condenação da autarquia à implantação de benefício por incapacidade, bem como, ao pagamento de honorários de sucumbência. Pugnou pela concessão de tutela antecipada. A inicial veio instruída com documentos. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e nomeado perito para avaliar as condições de saúde da Autora. Promovida a perícia judicial, o laudo foi juntado (ID 100817600). Citado, o Requerido apresentou proposta de acordo. No mérito, discorreu sobre os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade. Teceu considerações e, ao final, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora rejeitou a proposta de acordo e pugnou pela procedência da ação. Intimadas a produzirem outras provas, as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA inaugurada por ELIANE PERERA HOUKLEF DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. O art. 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social. Ainda nossa Carta Magna em seu art. 201 determina: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada § 2º – nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo. Em complemento e regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.213 de 24/07/1991, assim prevê: Art. 18 – o regime geral da previdência social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços: I- quanto ao segurado: e) auxílio-doença; Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. Art. 62 – o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. O artigo 42 da lei 8.213/91 lista os requisitos necessários a concessão de aposentadoria por invalidez: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º – a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. No caso em análise, atendendo requisito recentemente criado por nossos tribunais superiores, a Autora comprovou o prévio requerimento administrativo (ID 126393509). No que se refere à qualidade de segurada, tal condição restou satisfatoriamente demonstrada, através do Cadastro Nacional de Informações Sociais juntado aos autos (ID 131222526 ). Ademais, o INSS reconheceu a qualidade de segurada da Autora, pois ofertou proposta de acordo. Ultrapassadas as exigências contidas na legislação quanto ao prévio requerimento administrativo e a demonstração da qualidade de segurado, necessária uma análise quanto à alegada incapacidade laboral da parte autora. Depreende-se que o fundamental ponto de afirmação, que serve de deslinde à questão da concessão do referido benefício, reside na verificação da real condição de incapacidade, isto é, de não suscetibilidade de reabilitação do segurado, informada e materializada mediante exame médico pericial, para o desempenho de sua atividade laboral. A Autora juntou laudos que indicam período de incapacidade, contudo laudos particulares não servem desconstituir a perícia realizada pelo corpo clínico da autarquia, vez que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, podendo apenas ser desconstituído com robusta prova em sentido contrário. O médico nomeado para atuar como perito do juízo, afirmou em sua conclusão (laudo ID 130692376) que a Autora foi submetida a 4 cirurgias para nefrolitíase, com utilização de cateter duplo J, sendo a última cirurgia em junho/2025. Ficou afastada do seu trabalho por aproximadamente 2 meses. Atualmente já retornou ao trabalho. Destacou que houve incapacidade total e temporária de 27/05/2025 até 22/07/2025. Atualmente encontra-se apta a exercer suas atividades habituais. A conclusão da perícia judicial destacou que a Autora esteve incapacitada de 27/05/2025 até 22/07/2025. Neste contexto, deve ser promovido o pagamento em favor da Autora o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA no período de 27/05/2025 até 22/07/2025. Isto posto e por tudo mais dos autos consta, JULGO com apoio no art. 487, I do Código de Processo Civil, e dispositivos da Lei 8.213/91, PROCEDENTE a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ELIANE PERERA HOUKLEF DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, e, via de consequência, CONDENO o requerido a promover o pagamento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, em favor da parte autora, no período de 27/05/2025 até 22/07/2025. Julgo improcedente o pedido de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE pelos motivos anteriormente expostos. Os valores eventualmente não pagos deverão sofrer incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando permitido o abatimento de eventuais quantias já pagas à Autora no período. Condeno ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no importe correspondente a 10% do valor a ser pago a título de retroativos até a data desta sentença, o que faço consoante os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil. Fica determinado o imediato cumprimento da decisão contida nesta sentença, independentemente do trânsito em julgado, haja vista o caráter alimentar do benefício, sob pena de multa diária. Não obstante o teor da súmula nº 178 do STJ, isento está o INSS do pagamento das custas e demais despesas processuais, haja vista o disposto no art. 3º da Lei Estadual n. 301/90. Sentença não sujeita a reexame necessário, eis que, atento ao valor da causa, o qual não foi impugnado, depara-se que, em sendo atualizado, não ultrapassa a alçada de 1.000 (um mil) salários-mínimos, limite estabelecido pelo artigo 496, § 3°, I do Código de Processo Civil. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, independentemente de novo despacho, remeta-se os autos ao Tribunal competente para análise do recurso. Serve a presente decisão como mandado de Intimação das partes desta decisão por seu (s) advogado (s) Procurador (es) através do sistema PJE. Cacoal/RO, 17 de abril de 2026. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito