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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7001809-43.2026.8.22.0021

Julgamento
17/04/2026
Publicação
DJEN 22/04/2026
Número único (CNJ)
7001809-43.2026.8.22.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente ação, e em consequência, JULGO, por sentença sem resolução do mérito, EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários. Publicação e Registro automáticos pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Tratando-se de pedido de desistência do feito verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001809-43.2026.8.22.0021 REQUERENTE: JOAO PEREIRA DORNALES ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS SENTENÇA A parte autora apresentou manifestação e pugnou a desistência da lide . Pois bem. Se o autor que é parte interessada requer a homologação da desistência, não cabe a este Juízo tomar outra providência. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente ação, e em consequência, JULGO, por sentença sem resolução do mérito, EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários. Publicação e Registro automáticos pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Tratando-se de pedido de desistência do feito verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 17 de abril de 2026. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito