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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Agravo de Instrumento 0812656-93.2025.8.22.0000

Publicação
DJEN 22/04/2026
Número único (CNJ)
0812656-93.2025.8.22.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR DEVIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. IMPUTAÇÃO AO DÉBITO. LOCAÇÃO. ALUGUEL DO PERÍODO FINAL DE OCUPAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO CICLO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de demanda locatícia, que deixou de conhecer nova impugnação ao cumprimento de sentença por reiteração e preclusão, homologou os cálculos do exequente, indeferiu remessa à Contadoria e determinou o pagamento do valor executado, sob pena de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença sem demonstrativo do valor tido por correto impede nova impugnação posterior, por incidência de preclusão consumativa; (ii) estabelecer se há excesso de execução em razão de alegado não abatimento de depósitos judiciais e de divergência quanto ao cálculo do aluguel relativo ao período final de ocupação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução exige a indicação do valor que o executado entende devido, com demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. A apresentação de impugnação desacompanhada do demonstrativo exigido configura vício formal que conduz à inadmissibilidade, consumando a oportunidade processual de impugnar e atraindo a preclusão quanto à rediscussão do excesso de execução. A juntada de nova memória de cálculo pelo exequente, para esclarecimento e detalhamento de abatimentos, não reabre a oportunidade de impugnação quando a faculdade já foi exercida de modo inválido e a matéria se encontra preclusa. Depósitos judiciais realizados no curso do processo devem ser considerados na imputação do pagamento conforme a finalidade e o período a que se vinculam, não afastando a exigibilidade de obrigações que continuaram a vencer enquanto perdurou a ocupação do imóvel. O aluguel e encargos referentes ao período final de ocupação devem ser apurados conforme o critério contratual de periodicidade da obrigação, não prevalecendo cálculo proporcional desconectado do ciclo pactuado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução exige demonstrativo discriminado e atualizado do valor tido por devido, e sua ausência acarreta inadmissibilidade e preclusão consumativa da faculdade de impugnar. 2. Depósitos judiciais vinculam-se à amortização do débito conforme sua imputação e não excluem a cobrança de prestações vencidas posteriormente durante a ocupação do imóvel. 3. O cálculo do aluguel do período final de ocupação observa o critério contratual de periodicidade da obrigação.