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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Execução Fiscal 7007122-82.2025.8.22.0000

Julgamento
17/04/2026
Publicação
DJEN 22/04/2026
Número único (CNJ)
7007122-82.2025.8.22.0000
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, JULGO EXTINTO o feito pelo pagamento, com fundamento no art. 156, I, do CTN e arts. 924, II, e art. 925, ambos do CPC. Não há liberações/levantamentos pendentes. Sem custas, uma vez que a quitação se deu antes da citação, ou seja, sem a angularização processual. Pelo princípio da causalidade, a Fazenda Pública seria a responsável pelo recolhimento, pois foi quem deu causa à execução e possuía/possui meios extrajudiciais para resolver o débito, contudo, descabe, igualmente, o seu pagamento, por força do art. 39 da LEF. Após a observação de todas as cautelas e movimentações de praxe, arquive-se, independentemente do trânsito em julgado. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO Porto Velho/RO, sexta-feira, 17 de abril de 2026 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do processo: 7007122-82.2025.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: MANOEL NUNES SOBRINHO, EDILEUZA FRANCISCA DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA O MUNICIPIO DE CACOAL ajuizou execução fiscal em desfavor de MANOEL NUNES SOBRINHO, EDILEUZA FRANCISCA DA SILVA, com objetivo de receber importância referente à(s) CDA(s) constante(s) na inicial. O exequente requereu a extinção da presente execução em razão da quitação do débito. Diante disso, JULGO EXTINTO o feito pelo pagamento, com fundamento no art. 156, I, do CTN e arts. 924, II, e art. 925, ambos do CPC. Não há liberações/levantamentos pendentes. Sem custas, uma vez que a quitação se deu antes da citação, ou seja, sem a angularização processual. Pelo princípio da causalidade, a Fazenda Pública seria a responsável pelo recolhimento, pois foi quem deu causa à execução e possuía/possui meios extrajudiciais para resolver o débito, contudo, descabe, igualmente, o seu pagamento, por força do art. 39 da LEF. Após a observação de todas as cautelas e movimentações de praxe, arquive-se, independentemente do trânsito em julgado. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO Porto Velho/RO, sexta-feira, 17 de abril de 2026 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito