Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente JOSIANO DE ASSIS SOARES, e o faço para condenar os requeridos ELIO MARCELO e FERNANDA GERMANA PEREIRA a pagarem a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos monetariamente desde o desembolso, com juros de mora a partir do vencimento, por se tratar de obrigação contratual líquida. Rejeito o pedido de indenização por danos morais, e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Observo que a atualização monetária deve seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor- INPC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com as alterações dadas pela Lei n. 14.905/2024. Já a taxa de juros de mora aplicável é a de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a taxa de juros aplicável deve ser a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, deduzindo o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com as alterações dadas pela Lei n. 14.905/2024. Tendo em vista o que foi decidido, entendo que houve sucumbência recíproca e proporcional, uma vez que a parte requerente teve acolhimento em um dos pedidos e a parte requerida não terá que pagar indenização. Nesse caso, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados de acordo com o proveito econômico obtido. A parte autora arcará com o pagamento das custas processuais iniciais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor pedido a título de indenização por danos morais (proveito econômico da parte ré). A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e que ora mantenho. A parte ré arcará com o pagamento das custas finais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, estes fixados em 10% do valor da condenação (proveito econômico da parte autora). Publicado e registrado automaticamente. Intimadas as partes, por seus patronos, pelo DJE. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 17 de abril de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz (a) de Direito JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão Virtual (Google Meet), está disponível de segunda a sexta-feira, das 7h às 14h. Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do processo: 7015455-76.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos, Compra e Venda Polo Ativo: AUTOR: JOSIANO DE ASSIS SOARES ADVOGADO DO AUTOR: LINCOLN ASSIS DE ASTRE, OAB nº RO2962 Polo Passivo: REU: ELIO MARCELO PEREIRA, FERNANDA GERMANA PEREIRA ADVOGADO DOS REU: NILTON CEZAR RIOS, OAB nº RO1795 Valor da Causa: R$ 236.708,84 (duzentos e trinta e seis mil, setecentos e oito reais e oitenta e quatro centavos) SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com danos morais e materiais, movida por JOSIANO DE ASSIS SOARES em face de ELIO MARCELO e FERNANDA GERMANA PEREIRA. Aduz que, no dia 19 de setembro de 2018, pactuou com os requeridos contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel rural localizado no setor Aeroporto, entre a linha 90 e 94, na cidade de Ji Paraná, tendo promovido o pagamento à vista de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Relata que o contrato não foi efetivado diante da divergência entre as medidas reais do imóvel e as apresentadas no contrato. Afirma que o requerido ofertou em substituição de outra chácara. Expõe que, aceitou a novação oferecida pelo requerido, contudo, este não apresentou a nova chácara conforme proposto, revelando a intenção do requerido em lhe prejudicar. Requer a rescisão contratual, a condenação dos requeridos a pagarem danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e materiais na quantia de R$ 216.708,84 (duzentos e dezesseis mil, setecentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), referente à devolução do valor pago, de forma atualizada. A ação foi recebida e concedida a gratuidade da justiça. Não houve acordo na audiência de conciliação. Citado, os requeridos contestaram alegando preliminarmente a decadência do direito e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, afirmam que o requerente tinha ciência que as medidas reais divergiam, assinando o contrato de compra e venda da mesma maneira, e que não houve má-fé dos requeridos na venda do imóvel objeto da ação. O requerente impugnou a contestação. As partes foram intimadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, sendo que ambos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença declarando a decadência da pretensão. A sentença foi anulada, afastando-se as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição. Com o retorno dos autos, o requerente pugnou novamente pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. Na decisão saneadora foi determinada a produção de prova pericial para averiguar o imóvel em questão e constatar o real tamanho da área; se a diferença das dimensões contratuais e reais excedem a um vigésimo da área total; e se há possibilidade de complemento da área faltante. Sobreveio informação de que o imóvel objeto da ação teria sido alienado pelos requeridos, fato não impugnado especificadamente pelos requeridos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que o requerente informa que os requeridos alienaram o imóvel objeto da ação, aliada à informação dos requeridos de que não possuem quaisquer bens, inviável a designação de perícia para apurar a dimensão real do imóvel objeto do negócio que se pretende rescindir, razão pela qual declaro prejudicada a produção de prova pericial. Neste caso, a controvérsia reside na rescisão contratual, na existência de dano material/moral e na suas extensões. O contrato de ID 99948369 demonstra a realização do negócio jurídico envolvendo a compra pelo requerente de uma chácara localizada no Setor Aeroporto, em Ji-Paraná-RO, pela quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujo pagamento se deu à vista. O documento ou o pagamento não foram questionados pelos requeridos, o que gera a conclusão de que o negócio foi celebrado e o comprador pagou pelo preço. O ônus da impugnação específica é um princípio processual previsto no artigo 341 do Código de Processo Civil (CPC), que exige que o réu, ao apresentar sua contestação, deve impugnar de maneira específica cada fato alegado pelo autor. Ou seja, não basta uma negativa genérica; é necessário que o réu se manifeste sobre cada ponto apresentado na petição inicial, sob pena de presunção de veracidade da alegação não impugnada. A afirmação de que o requerente não detém a posse do imóvel adquirido, a qual não foi impugnada pelos requeridos, aliada à ausência de impugnação específica quanto à alegação de que o imóvel foi por eles alienado, faz presumir que houve rescisão contratual por iniciativa dos requeridos, os quais se encontram inadimplentes. Dada a impossibilidade de continuidade do contrato, já que o imóvel não foi entregue ao comprador e aparentemente nem pertence mais aos requeridos, a rescisão contratual é a medida que se impõe. A consequência lógica e jurídica da rescisão contratual pelo descumprimento de cláusulas contratuais é a devolução das partes ao estado anterior, com o pagamento, pelos requeridos, dos valores pagos pelo requerente pela compra do imóvel não entregue. Com relação ao dano moral, entendo que é incabível. O dano extrapatrimonial, como é sabido, configura-se a partir de ofensa a interesses não patrimoniais da pessoa, proveniente de um ato lesivo que afete sua integridade física ou moral, provocando-lhe prejuízos materiais efetivos ou impactando seu bem-estar ou dignidade. O descumprimento ou mesmo a rescisão contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, salvo se houver demonstração de circunstâncias excepcionais em que seja configurada efetiva violação a direitos da personalidade, tais como honra, imagem ou dignidade. No caso dos autos, não restou demonstrada qualquer situação que transcenda meros aborrecimentos inerentes às relações negociais. A rescisão contratual, ainda que gere frustração ou descontentamento, é evento ordinário e previsto na dinâmica das relações jurídicas, não havendo prova de que tenha causado à parte autora sofrimento extrapatrimonial relevante, capaz de justificar a pretendida reparação. Ademais, conforme artigo 186 do Código Civil, “a obrigação de reparar o dano exige a comprovação de conduta ilícita que cause dano e nexo de causalidade”, o que não se verifica no presente caso. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente JOSIANO DE ASSIS SOARES, e o faço para condenar os requeridos ELIO MARCELO e FERNANDA GERMANA PEREIRA a pagarem a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos monetariamente desde o desembolso, com juros de mora a partir do vencimento, por se tratar de obrigação contratual líquida. Rejeito o pedido de indenização por danos morais, e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Observo que a atualização monetária deve seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor- INPC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com as alterações dadas pela Lei n. 14.905/2024. Já a taxa de juros de mora aplicável é a de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a taxa de juros aplicável deve ser a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, deduzindo o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com as alterações dadas pela Lei n. 14.905/2024. Tendo em vista o que foi decidido, entendo que houve sucumbência recíproca e proporcional, uma vez que a parte requerente teve acolhimento em um dos pedidos e a parte requerida não terá que pagar indenização. Nesse caso, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados de acordo com o proveito econômico obtido. A parte autora arcará com o pagamento das custas processuais iniciais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor pedido a título de indenização por danos morais (proveito econômico da parte ré). A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e que ora mantenho. A parte ré arcará com o pagamento das custas finais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, estes fixados em 10% do valor da condenação (proveito econômico da parte autora). Publicado e registrado automaticamente. Intimadas as partes, por seus patronos, pelo DJE. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 17 de abril de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz (a) de Direito JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão Virtual (Google Meet), está disponível de segunda a sexta-feira, das 7h às 14h. Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922