Inteiro teor
Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7019050-09.2025.8.22.0007 AUTOR: SILVANA LEIA CAPELASSI ARAUJO, CPF nº 27165280200, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 2976, APTO 01 PRINCESA ISABEL - 76964-112 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THAIS DE CASTILHO MATOS, OAB nº PR130443 REU: BANCO AGIBANK S.A, CNPJ nº 10664513000150, AVENIDA A 1000, RUA SÉRGIO FERNANDES BORGES SOARES - PRÉDIO E1 DISTRITO INDUSTRIAL - 13054-712 - CAMPINAS - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: PETERSON DOS SANTOS, OAB nº SP336353 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão consignado, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por SILVANA LEIA CAPELASSI ARAUJO em face de BANCO AGIBANK S.A. Alega que pretendia contratar empréstimos consignados tradicionais e foi surpreendida com os descontos de “Reserva de Cartão Consignado (RCC)” e "Reserva de Margem para Cartão (RMC)", produtos e serviços que em momento algum foram solicitados ou contratados, já que não autorizou nem solicitou cartão de crédito consignado. Em razão disso, requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, com a conversão em empréstimos consignados e adequação das taxas de juros. Pede a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, e a devolução em dobro dos valores descontados de R$ 4.622,04 . Despacho inicial indeferindo a tutela de urgência e deferindo a gratuidade de justiça (ID 132190225). Em contestação (ID 132847627), o requerido arguiu preliminarmente ausência de pressupostos processuais, por falta de comprovante de residência atualizado e impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, defende a legitimidade nas cobranças, considerando que os contratos realizados foram firmados pela autora por meio de assinatura eletrônica e biometria facial, tendo sido efetivamente utilizado o cartão para realização de saques nos valores de R$4.032,67 (ID 132847634) e de R$4.032,67 (ID 132847635). Aduz que não houve qualquer violação aos deveres de informação e publicidade insculpidos pelo CDC, vez que os contratos são claros, atendem aos requisitos legais e são expressos quanto à modalidade de financiamento oferecido. Argumenta sobre a impossibilidade de conversão em empréstimo e de devolução dos descontos em dobro. Rebate o pedido de danos morais, ante a regularidade da contratação. Subsidiariamente pede a compensação de valores em caso de procedência. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. Em Réplica a autora rebateu as alegações da defesa e reiterou os termos e pedidos exordiais (ID 134055734). Intimadas as partes para manifestar sobre as provas a produzir, pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. De plano rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, vez que desprovida de embasamento. Ademais, a autora comprovou seus rendimentos referentes à aposentadoria por tempo de contribuição. Não merece acolhida a preliminar de ausência de pressupostos processuais, já que o comprovante de residência concernente à fatura de energia com vencimento em 11.10.2025 é atual e suficiente a demonstrar a competência do foro de Cacoal enquanto referente ao domicílio da consumidora. Não há outras preliminares, prejudiciais ou questões processuais. Passo ao mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. A controvérsia gira em torno da validade dos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC/RMC), que vem sendo tratados, na prática, como verdadeiro empréstimo consignado, por meio da liberação de valor à vista e a cobrança de parcelas fixas mensais, sem utilização real do cartão. Consta dos autos que a parte autora não utilizou os serviços de cartão de crédito, tampouco realizou compras com tal instrumento, limitando-se a receber valores como se de um empréstimo pessoal se tratasse. Os contratos, embora formalmente redigidos como operações de cartão de crédito consignado, não foram esclarecidos em sua real natureza à parte autora, que acreditava estar contratando empréstimos consignados convencionais. Nesse contexto, restou configurado vício de consentimento por erro, nos termos do art. 138 do Código Civil, já que a autora foi induzida a contratar negócio jurídico diverso daquele que efetivamente pretendia. Não houve informação clara e precisa acerca das características dos contratos de cartão de crédito RMC/RCC, notadamente quanto à forma de cobrança, à incidência de encargos, ao funcionamento do crédito rotativo e à ausência de limite certo para quitação. Tal conduta viola, ainda, os deveres anexos da boa-fé objetiva, previstos no art. 422 do Código Civil, bem como os princípios da transparência, da informação e da confiança legítima, assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC). Colaciono: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por banco requerido contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a conversão em empréstimo consignado, condenou à restituição em dobro de valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco alega inexistência de vício de consentimento, falha no dever de informação e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir o valor dos danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade do contrato de cartão de crédito consignado à luz do dever de informação ao consumidor; e (ii) definir a existência de dano moral na hipótese de descontos indevidos decorrentes da contratação. 3. A validade do contrato de cartão de crédito consignado depende de prova inequívoca de que o consumidor foi devidamente informado sobre as características da operação, o que não restou comprovado pelo banco requerido. 4. O contrato eletrônico apresentado pelo banco, acompanhado de documentos pessoais da parte autora, não comprova a manifestação inequívoca de vontade do consumidor, especialmente quanto à autorização dos descontos previdenciários. 5. A ausência de informações claras sobre a modalidade contratada, somada ao fato de que a única movimentação realizada pela parte autora consiste no saque realizado em data próxima da contratação, não existindo qualquer outra despesa típica do uso de cartão de crédito, caracteriza a nulidade do contrato e justifica a conversão para empréstimo consignado. 6. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, pois restou demonstrada a má-fé do banco ao proceder descontos não autorizados. 7. A indenização por dano moral deve ser afastada, pois os descontos realizados, embora indevidos, não foram suficientemente significativos para configurar abalo moral, tratando-se de mero aborrecimento, dado que a parte autora tinha ciência de que estava contratando um empréstimo, ainda que em modalidade diversa. 8. Recurso a que se dá parcial provimento. Tese de julgamento: 1.A nulidade do contrato de cartão de crédito consignado ocorre quando o consumidor não é previamente informado de maneira clara e suficiente sobre as suas características e consequências. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando há má-fé por parte da instituição financeira. 3. A indenização por danos morais não é cabível quando os descontos indevidos, ainda que indevidos, não causam abalo moral significativo, configurando mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, III; CC, art. 104; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJ/RO, Apelação Cível nº 7000276-81.2023.822.0012, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, julgado em 26/12/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 02/04/2019. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000503-40.2024.8.22.0011, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 07/02/2025) "A ausência de ciência do consumidor sobre a natureza da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com liberação de valores à vista, configura prática abusiva, violando os princípios da boa-fé e transparência." (STJ - REsp 1.899.187/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10/11/2022) Destarte, embora caracterizada a falta de informação e de transparência por parte do requerido, bem como a exigência de vantagem manifestamente excessiva, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de mútuo deve subsistir, uma vez que pretendido pela parte autora. Com efeito, restando incontroverso o recebimento dos valores contratados, é inviável o reconhecimento da inexistência dos negócios jurídicos, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa por parte do consumidor, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Impõe-se, assim, a readequação do contrato, a fim de refletir a real intenção das partes, conforme autorizam os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 113 e 421 do Código Civil). Nesse sentido, tem se posicionado o Tribunal de Justiça de Rondônia: “A contratação de cartão de crédito consignado, em que o consumidor acredita estar pactuando um empréstimo consignado comum, caracteriza vício de consentimento por erro substancial. Contudo, havendo recebimento dos valores, impõe-se a readequação contratual, convertendo-se a operação em mútuo, nos moldes pretendidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.” (TJRO – Apelação Cível n. 7007352-36.2022.8.22.0001, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 05/12/2023) “Verificada a falha na prestação de informações acerca da real natureza jurídica do contrato de cartão de crédito consignado, é cabível sua requalificação como empréstimo pessoal, conforme intenção manifesta do consumidor, preservando-se a obrigação de restituição dos valores obtidos.”(TJRO – Apelação Cível n. 7011250-65.2021.8.22.0002, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 15/08/2023) Dessa forma, a parte ré deverá proceder à readequação dos contratos de reserva de cartão consignado (RCC) e de reserva de margem para cartão (RMC) para empréstimos consignados comuns, observando as condições de parcelamento originalmente pactuadas, excluindo-se a incidência de encargos típicos de operações com crédito rotativo ou tarifas associadas ao cartão. A reconfiguração contratual atende à boa-fé objetiva, corrige o vício de consentimento verificado e assegura o equilíbrio contratual, sem prejuízo à devolução dos valores descontados a maior e à compensação de danos morais decorrentes da indevida forma de cobrança praticada. Em razão do ajustamento / conversão pode-se constatar que a parte requerente tenha realizado pagamento maior do que o realmente devido e, apenas sobre este valor, incidirá a repetição de indébito em dobro. Neste panorama, cabe a repetição de indébito em dobro, reconhecendo-se o direito da parte autora em receber aquilo que pagou em excesso, quantia esta que será apurada após a readequação do contrato para o empréstimo consignado comum. Por outro lado, os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, mediante falha no dever de prestar informações claras, configuram cobrança indevida e abusiva. Considerando que a relação entre as partes é de consumo, aplica-se o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais, em que o apelante alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a validade e existência de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; (ii) a caracterização de venda casada e ausência de clareza na informação sobre o serviço contratado; (iii) a possibilidade de reparação por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares: Ônus da prova: Em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o ônus da prova recai sobre o fornecedor do serviço. O banco apelado não comprovou a entrega e uso do cartão de crédito pelo apelante, tampouco sua ciência inequívoca acerca das condições contratuais. A ausência de extratos ou faturas com movimentação de compras reflete a inexistência de uso consciente do cartão. Venda casada e falta de informação: Verifica-se a prática abusiva de venda casada, uma vez que o apelante pretendia contratar empréstimo consignado e foi surpreendido com um contrato de cartão de crédito consignado, sem as devidas informações claras e transparentes sobre o serviço, em violação ao art. 39, IV, do CDC. Mérito: Dano material: Restou comprovado que os descontos realizados sobre o benefício previdenciário do apelante foram indevidos, uma vez que a contratação na modalidade de cartão de crédito consignado não foi reconhecida. Dessa forma, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Dano moral: O desconto indevido sobre o benefício previdenciário, essencial para a subsistência do apelante, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é adequado a título de indenização por danos morais, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a capacidade econômica das partes e a função punitiva e pedagógica da condenação. Compensação de valores: O montante disponibilizado pelo banco deve ser compensado, com correção monetária, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. A sentença é reformada para: Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao cartão de crédito consignado. Condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante, com correção monetária a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da data do julgamento e juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto. Estabelecer a compensação do valor disponibilizado ao apelante, devidamente corrigido. Condenar o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A instituição financeira que realiza descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor sem comprovar a contratação de cartão de crédito consignado viola o direito de informação previsto no CDC, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados. O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral, passível de indenização, dado o impacto direto sobre a subsistência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CDC, arts. 6º, 39, IV, e 42, parágrafo único; Lei 10.741/2003, art. 20. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005074-66.2024.8.22.0007, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data de julgamento: 21/05/2025) Os elementos probatórios demonstram falha na prestação do serviço pelo requerido, não configurando mero engano escusável, mas ato ilícito que causa prejuízo ao consumidor. Dessa forma, a autora faz jus à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Quanto aos danos morais, a falha na prestação de serviço mediante ausência de informações claras e indução ao erro, violam direitos da personalidade, causando abalo moral passível de indenização. Em razão disso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada, razoável e proporcional às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de SILVANA LEIA CAPELASSI ARAUJO em face de BANCO AGIBANK S.A., para: a) DETERMINAR a conversão dos contratos de cartão consignados com reserva RMC (n. 1526072976) e RCC (n. 1526072973) em empréstimos consignados tradicionais, com adequação das taxas de juros e correção monetária vigentes à época da realização das operações bancárias pela parte autora, a saber 21.03.2025. b) CONDENAR o banco a devolver em dobro à parte autora, eventuais valores descontados a maior de sua aposentadoria, após realizado o procedimento acima, com correção monetária incidente a partir das datas de cada desconto indevido e juros desde a citação.; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora na forma da lei, ambos contados da data de publicação da sentença; Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), além das custas processuais. A correção monetária segue com a tabela adotada pelo TJRO, conforme Art. 1º do Provimento 13/1998-CG, com todo o histórico de indexadores, destacando o INPC até 29/08/2024 e o IPCA, a partir da vigência da Lei 14.905/2024. Os juros, segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024, conforme a Resolução CMN n. 5.171/2024, corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cacoal/RO, 17 de abril de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito