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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 7048254-19.2025.8.22.0001

Julgamento
14/04/2026
Publicação
DJEN 22/04/2026
Número único (CNJ)
7048254-19.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

, R. E. B. R. S. REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA ................................ Vistos e examinados. Determinada a citação pelo Juízo, não foi a parte requerida encontrada, e instada a parte autora (Num. 132305083), diante do disposto no art. 240, § 2º, do CPC/2015, nada requereu quanto à citação. Portanto, hão que ser aplicadas as regras dos artigos 240, § 2º e 485, IV/2015, ambos do CPC, pois verifica-se a ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, porquanto a parte requerente não providenciou o necessário para a viabilização da citação regular do requerido. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e/ou honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7048254-19.2025.8.22.0001 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 AUTOR: R. F. D. F. S. ADVOGADOS DO AUTOR: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA, OAB nº AM12251, PAIXAO PERIMAN DE ALMEIDA FERREIRA, OAB nº AM12138 REU: A. V. B. R. S., R. E. B. R. S. REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA ................................ Vistos e examinados. Determinada a citação pelo Juízo, não foi a parte requerida encontrada, e instada a parte autora (Num. 132305083), diante do disposto no art. 240, § 2º, do CPC/2015, nada requereu quanto à citação. Portanto, hão que ser aplicadas as regras dos artigos 240, § 2º e 485, IV/2015, ambos do CPC, pois verifica-se a ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, porquanto a parte requerente não providenciou o necessário para a viabilização da citação regular do requerido. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e/ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se, independentemente de trânsito em julgado. Porto Velho/RO, 14 de abril de 2026 . Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito