Ementa
CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7017235-17.2024.8.22.0005 Assunto:Gratificação de Incentivo, Obrigação de Fazer / Não Fazer, COVID-19 Parte autora: REQUERENTE: AGUIMAR GOMES BARBOSA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA A parte executada cumpriu com a obrigação objeto destes autos. Desse modo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico), via Caixa Econômica Federal,em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo e seus acréscimos, consoante requerido e conforme dados abaixo. Caso haja alguma incongruência nos dados que inviabilize a transferência de valores, esta decisão serve como alvará judicial para levantamento na CEF (agência 1824), somente pelo favorecido abaixo indicado. Sentença transitada nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Arquivem-se.