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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 7017235-17.2024.8.22.0005

Publicação
DJEN 22/04/2026
Número único (CNJ)
7017235-17.2024.8.22.0005
Inteiro teor

Ementa

CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7017235-17.2024.8.22.0005 Assunto:Gratificação de Incentivo, Obrigação de Fazer / Não Fazer, COVID-19 Parte autora: REQUERENTE: AGUIMAR GOMES BARBOSA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA A parte executada cumpriu com a obrigação objeto destes autos. Desse modo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico), via Caixa Econômica Federal,em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo e seus acréscimos, consoante requerido e conforme dados abaixo. Caso haja alguma incongruência nos dados que inviabilize a transferência de valores, esta decisão serve como alvará judicial para levantamento na CEF (agência 1824), somente pelo favorecido abaixo indicado. Sentença transitada nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7017235-17.2024.8.22.0005 Assunto:Gratificação de Incentivo, Obrigação de Fazer / Não Fazer, COVID-19 Parte autora: REQUERENTE: AGUIMAR GOMES BARBOSA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA A parte executada cumpriu com a obrigação objeto destes autos. Desse modo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico), via Caixa Econômica Federal,em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo e seus acréscimos, consoante requerido e conforme dados abaixo. Caso haja alguma incongruência nos dados que inviabilize a transferência de valores, esta decisão serve como alvará judicial para levantamento na CEF (agência 1824), somente pelo favorecido abaixo indicado. Sentença transitada nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Ji-Paraná/17 de abril de 2026 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 7.258,92 PASSOS & BARRIONUEVO ADVOGADOS ASSOCIADOS / 24.***.***/0001-73 PASSOS E BARRIONUEVO ADVOGADOS ASSOCIADOS / 24.***.***/0001-73 (104) Agência: 1824 Conta: 01562555-0 Sim Em Conta (104) Agência: 35** Conta: 5********-6 Total R$ 7.258,92