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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7025792-39.2023.8.22.0001

Julgamento
17/04/2026
Publicação
DJEN 22/04/2026
Número único (CNJ)
7025792-39.2023.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

or da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para arguir eventual descumprimento da ordem bancária, bem como para requerer o que entender de direito, sob pena de se considerar satisfeita a obrigação. Após, nada mais requerido, DECLARO EXTINTO O FEITO, considerando o cumprimento da obrigação, desde já extingo a execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nada pendente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7025792-39.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CESAR AFONSO DA FONSECA SALOMAO ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANA PAULA LUNA NOVAIS, OAB nº RO8507, ANNE KATARINE LUNA NOVAIS, OAB nº RO13717 Polo Passivo: CLARO S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38, da Lei 9.099/95. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para arguir eventual descumprimento da ordem bancária, bem como para requerer o que entender de direito, sob pena de se considerar satisfeita a obrigação. Após, nada mais requerido, DECLARO EXTINTO O FEITO, considerando o cumprimento da obrigação, desde já extingo a execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nada pendente, arquivem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 17 de abril de 2026 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito