Ementa
hospedagem não é oferecido pela companhia aérea. Não se vislumbra, portanto, nexo de causalidade entre qualquer conduta da ré e o dano sofrido pelos autores. Aplicar a solidariedade de forma indiscriminada à gestora de pontos por erro exclusivo do hotel ou da plataforma de reservas configuraria responsabilidade objetiva sem limites, o que afronta a razoabilidade. Portanto, forçoso reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da American Airlines para figurar no polo passivo da presente demanda. Ante ao exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA da ré e, nos termos do artigo 485 VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; CTPS e contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7001794-37.2026.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTORES: LUCIANA RENATA ARAUJO DA SILVA, CLEBER SANTOS MELO, LUAN DA SILVA MELO ADVOGADO DOS AUTORES: SHEIDSON DA SILVA ARDAIA, OAB nº RO5929 REU: AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO DO REU: ALFREDO ZUCCA NETO, OAB nº DF39079 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Alega a parte autora, em síntese, que, no dia 11/11/2025, efetuou a reserva de um flat através do programa de fidelidade da Requerida, AAdvantage Hotels, lhe sendo encaminhado número de confirmação da reserva. Contudo, ao chegarem à pousada às 14h do dia 23 de dezembro, após realizar longa viagem, os Requerentes foram surpreendidos com a informação de que não havia nenhuma reserva em seus nomes, e que o número de confirmação fornecido não era reconhecido pelo sistema da pousada. Afirma que, posteriormente, foram novamente surpreendidos ao retornarem à pousada, encontrando o acesso ao quarto bloqueado. Quando questionada, a responsável pela pousada informou que havia recebido uma solicitação de cancelamento da reserva por parte da Booking.com, sob a alegação de overbooking. Os Requerentes esclareceram à responsável pela pousada que não haviam realizado qualquer cancelamento, tampouco efetuado a reserva através da Booking.com, reiterando que toda a contratação fora realizada exclusivamente com a AAdvantage Hotels. Sem conseguir resolver o problema, o autor teve que arcar com o pagamento de nova hospedagem no valor de R$ 3.100,00. Requer o ressarcimento do valor de R$ 3.100,00 e compensação financeira por danos morais. A ré, em contestação, argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que a plataforma AAdvantage Hotels é operada exclusivamente pela empresa Rocket Travel, Inc., sendo a ré apenas a gestora das milhas, sem ingerência sobre a logística hoteleira. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade das partes é condição da ação que deve ser aferida à luz da teoria da asserção. No caso concreto, o cerne da controvérsia reside em saber se a companhia aérea ré responde por falhas ocorridas em reserva de hotel realizada em plataforma que utiliza seu programa de milhagem. A ré esclarece que a plataforma AAdvantage Hotels, responsável pela coleta de reservas e operacionalização do serviço de hospedagem, é de titularidade e gestão da empresa Rocket Travel Inc., não da American Airlines. Em consulta ao site indicado pelas partes, os Termos e Condições de Uso da plataforma, inclusive acessíveis ao consumidor no momento da contratação, asseveram claramente: “A plataforma AAdvantage HotelsTM é de propriedade, fornecida e operada pela Rocket Travel, Inc. em relação ao fornecimento de serviços relacionados a resgates para a American Airlines, Inc. (...). A American Airlines não assume nenhuma responsabilidade pela plataforma AAdvantage HotelsTM, incluindo hotéis ou quaisquer outros serviços oferecidos ou disponibilizados na plataforma. Quaisquer isenções de responsabilidade nos Termos e Condições de Uso também se estendem à American Airlines. (...) A marca AAdvantage HotelsTM, a marca AAdvantage® e o nome de domínio aadvantagehotels.com estão licenciados para a Rocket Travel, Inc.” Embora o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, estabeleça a responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia de fornecimento, a jurisprudência pátria e a exegese do sistema consumerista exigem que o fornecedor tenha concorrido efetivamente para o serviço que apresentou o vício ou defeito. No presente caso, a falha na prestação do serviço ocorreu estritamente no âmbito da prestação de serviços hoteleiros geridos pela Rocket Travel, Inc. A American Airlines não é agência de viagens, não é operadora de hotéis e sua participação limitou-se à disponibilização de milhas como forma de pagamento — as quais funcionam como ativo financeiro do consumidor. Ademais, os Termos de Uso são claros ao segregar as responsabilidades, informando ao consumidor que o serviço de hospedagem não é oferecido pela companhia aérea. Não se vislumbra, portanto, nexo de causalidade entre qualquer conduta da ré e o dano sofrido pelos autores. Aplicar a solidariedade de forma indiscriminada à gestora de pontos por erro exclusivo do hotel ou da plataforma de reservas configuraria responsabilidade objetiva sem limites, o que afronta a razoabilidade. Portanto, forçoso reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da American Airlines para figurar no polo passivo da presente demanda. Ante ao exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA da ré e, nos termos do artigo 485 VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; CTPS e contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo Sistema PJe. SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Porto Velho, 17 de abril de 2026. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito