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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5104194-48.2026.8.21.7000

Órgão julgador
13ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
5104194-48.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação revisional, determinando a manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente, a proibição de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito e o pagamento das parcelas com base na taxa média de mercado, condicionando a liminar ao pagamento regular das parcelas do financiamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há três questões em discussão: (i) a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento; (ii) a alegação de decisão extra petita quanto à determinação de emissão de guias mensais para pagamento; (iii) a legalidade da imposição de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (75,93% ao ano) é manifestamente abusiva por exceder o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie na data da contratação (25,44% ao ano), configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do CDC.

2. A jurisprudência da Câmara admite como abusiva a taxa de juros que excede o dobro daquela indicada pelo BACEN na data da contratação, justificando a intervenção judicial para revisão do contrato.

3. A determinação de emissão de guias mensais para pagamento não configura decisão extra petita, mas medida de efetivação da tutela provisória deferida, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, que autoriza o juiz a determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.

4. A imposição de astreinte é legítima e independe de requerimento da parte, conforme previsto no art. 537 do CPC, destinando-se à dissuasão da conduta causadora do prejuízo.

5. Estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, considerando a probabilidade do direito evidenciada pela abusividade da taxa de juros e o perigo de dano decorrente da possível perda do bem e inscrição em cadastros de inadimplentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios que excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie é manifestamente abusiva, justificando a concessão de tutela de urgência para revisão do contrato.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 300, 537; CDC, art. 51, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530-RS; TJRS, Apelação Cível Nº 50008667920258210132, Décima Terceira Câmara Cível, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 30-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53399593320258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 05-11-2025.