Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5125922-48.2026.8.21.7000

Órgão julgador
22ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
5125922-48.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. CARTA AR. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO.

1. Em se tratando de execução fiscal, considera-se válida a citação mediante a expedição de carta AR, entregue no endereço do devedor, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por pessoa diversa. Inteligência do artigo 8º, II, da Lei nº 6.830/80. Ademais, o comparecimento espontâneo do executado para apresentar defesa supre qualquer eventual vício citatório, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.

2. A garantia da impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, não é absoluta para valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações. Conforme recente entendimento do STJ, para além da caderneta de poupança, é ônus do devedor comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não foi demonstrado nos autos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.