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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5004591-97.2016.8.21.0033

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
5004591-97.2016.8.21.0033
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

Apelação Cível interposta pelo Município da sentença que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário, julgando extinta a Execução Fiscal ajuizada para cobrança de IPTU e de Taxa de Coleta de Lixo referentes aos exercícios de 2012 a 2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste na ocorrência ou não da prescrição intercorrente na Execução Fiscal, considerando a alegação do Município de que não deixou de impulsionar o feito e que houve parcelamento do débito, suspensão dos prazos processuais pela pandemia de COVID-19 e pelo ataque cibernético aos sistemas do Tribunal de Justiça, além da remessa dos autos para digitalização.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A prescrição intercorrente em Execução Fiscal segue a sistemática estabelecida pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), que fixou teses sobre a contagem dos prazos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF). 2. O parcelamento do débito tributário constitui causa interruptiva da prescrição, por se tratar de confissão de dívida, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 3. O prazo de suspensão de um ano, previsto no art. 40, § 2º, da LEF, tem início automático a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4. Devem ser considerados os períodos de suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia de COVID-19, do ataque cibernético ao TJRS e da digitalização dos autos. 5. No caso, o parcelamento foi celebrado em 01/11/2017, tendo sido noticiado o seu descumprimento em 30/08/2019. 6. Na sequência, o prazo de suspensão encerrou-se em 15/09/2023, quando iniciou a contagem do prazo prescricional de 5 anos, que somente se completará no ano de 2029. 7. Não transcorrido sequer o prazo inicial da prescrição intercorrente, não é caso de extinção da Execução Fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

RECURSO PROVIDO.

Tese de julgamento: O parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição, que permanece suspensa durante a regular adesão aos termos pactuados, voltando a correr somente a partir do inadimplemento do acordo.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, IV; CTN, art. 151, VI; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018.