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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 187.203

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
04/12/2023
Publicação
DJe 06/12/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DECRETO-LEI N. 201/1967. DESVIO DE VERBA PÚBLICA EM PROVEITO PRÓPRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENUNCIADO N. 122 DA SÚMULA DO STJ. CONEXÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com as investigações, o réu, na qualidade de Prefeito do Município de Tamandaré, em Pernambuco, desviou verbas públicas em proveito próprio, utilizando os recursos para pagar três funcionárias - formalmente nomeadas para cargos em comissão na Prefeitura - mas que atuavam como empregadas domésticas a serviço da família do agravante.

2. Neste caso, as instâncias antecedentes afirmaram a existência de conexão probatória e entrelaçamento de práticas que causaram prejuízos aos cofres públicos federais, o que, nos termos do enunciado n. 122 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

3. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Informações complementares à ementa

"[...] a Justiça Federal é competente para apurar, no âmbito penal, a malversação de verbas públicas oriundas do FUNDEF (atual FUNDEB) independentemente da complementação de verbas federais, diante do caráter nacional da política de educação, o que evidencia o interesse da União na correta aplicação dos recursos".