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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5110328-73.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
5110328-73.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDUARDO SILVA DA ROSA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (maio/2024), com base nos índices da caderneta de poupança (EC 136/2025). Observando-se que entre 09/12/2021 e 08/09/2025 aplica-se, de forma exclusiva, a taxa SELIC (quando cumular juros e correção), e que, a partir de 09/09/2025, em razão da revogação do § 12 do art. 100 da Constituição pela EC nº 136/2025, volta a incidir IPCA-E cumulada com juros de mora calculados pelos índices da caderneta de poupança.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5110328-73.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : EDUARDO SILVA DA ROSA ADVOGADO(A) : MARA ELMIRA SILVEIRA KLAFKE (OAB RS090899) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDUARDO SILVA DA ROSA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (maio/2024), com base nos índices da caderneta de poupança (EC 136/2025). Observando-se que entre 09/12/2021 e 08/09/2025 aplica-se, de forma exclusiva, a taxa SELIC (quando cumular juros e correção), e que, a partir de 09/09/2025, em razão da revogação do § 12 do art. 100 da Constituição pela EC nº 136/2025, volta a incidir IPCA-E cumulada com juros de mora calculados pelos índices da caderneta de poupança.