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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001094-80.2025.8.26.0278

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
4001094-80.2025.8.26.0278
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para fins de condenar o réu a pagar para o autor a quantia de R$ 11.054,80, corrigida desde 10/06/25, com aplicação de juros segundo a taxa legal a partir de 03/11/25, adotado o IPCA para a atualização financeira e a calculada tal taxa legal para os juros com a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o referido índice de atualização monetária, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). Sem apresentação de declarações de renda pelo réu, por ora os benefícios da assistência judiciária ficam a ele indeferidos. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001094-80.2025.8.26.0278/SP RÉU : JOAO MARCOS COELHO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : SHISLAYNNE BABUSKA SOUSA BATISTA (OAB SP404234) SENTENÇA Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para fins de condenar o réu a pagar para o autor a quantia de R$ 11.054,80, corrigida desde 10/06/25, com aplicação de juros segundo a taxa legal a partir de 03/11/25, adotado o IPCA para a atualização financeira e a calculada tal taxa legal para os juros com a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o referido índice de atualização monetária, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). Sem apresentação de declarações de renda pelo réu, por ora os benefícios da assistência judiciária ficam a ele indeferidos. P.R.I.C.