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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Tutela Cautelar Antecedente 5010157-33.2024.8.21.0005

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
5010157-33.2024.8.21.0005
Inteiro teor

Ementa

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5010157-33.2024.8.21.0005/RS

REQUERENTE : MOVEIS POMZAN LTDA

ADVOGADO(A) : HENRIQUE FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS070259)

ADVOGADO(A) : PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS083723)

REQUERIDO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

ADVOGADO(A) : DENISE PIRES FINCATO (OAB RS037057)

SENTENÇA

Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MÓVEIS POMZAN EIRELI em desfavor da RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ev. 06 e delimitada no ev. 28, consolidando-a em definitivo; b) CONDENAR a parte ré na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora em razão dos débitos vencidos nos meses de maio, junho e julho de 2024, período abrangido pela proteção estabelecida pela Resolução Normativa nº 1.092/2024 da ANEEL; c) DECLARAR a ilicitude da conduta da ré consistente na prática de ato de cobrança coercitiva, mediante comunicação de ?risco de corte?, durante o período em que vigente a vedação normativa excepcional, esclarecendo

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5010157-33.2024.8.21.0005/RS REQUERENTE : MOVEIS POMZAN LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS070259) ADVOGADO(A) : PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS083723) REQUERIDO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DENISE PIRES FINCATO (OAB RS037057) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MÓVEIS POMZAN EIRELI em desfavor da RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ev. 06 e delimitada no ev. 28, consolidando-a em definitivo; b) CONDENAR a parte ré na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora em razão dos débitos vencidos nos meses de maio, junho e julho de 2024, período abrangido pela proteção estabelecida pela Resolução Normativa nº 1.092/2024 da ANEEL; c) DECLARAR a ilicitude da conduta da ré consistente na prática de ato de cobrança coercitiva, mediante comunicação de ?risco de corte?, durante o período em que vigente a vedação normativa excepcional, esclarecendo