Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTUPRO E FURTO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS DIRETOS. VALIDADE. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ESTUPRO. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pronúncia não está embasada em provas de "ouvir dizer", mas sim em testemunhos diretos feitos em juízo acerca dos fatos averiguados na denúncia e que levaram à conclusão da existência de indícios de autoria por parte do paciente.
2. Quanto à insuficiência de provas quanto ao estupro, é certo que a sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria, como ocorreu no caso.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
4. Não se cogita da violação ao princípio da correlação, pois existia na denúncia a menção à prática da subtração do celular da vítima, a caracterizar o delito de furto e o réu se defende dos fatos a ele imputados na peça que deu início ao processo.
5. Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, em que o paciente teria estuprado a vítima em um matagal e depois a assassinado com uma facada no peito, além de ter furtado seu celular.
6. Agravo regimental desprovido.