Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual a agravante busca a suspensão de descontos realizados em seu benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da agravante, considerando sua negativa de contratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A probabilidade do direito está evidenciada pela veemente negativa de contratação pela agravante, não sendo possível exigir dela a produção de prova negativa.
2. Há verossimilhança na alegação de que a contratação pode ter sido realizada mediante fraude, o que demonstra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito à declaração de inexistência da dívida.
3. O perigo de dano reside no fato de que o benefício previdenciário possui natureza alimentar e dele estão sendo debitadas quantias que podem comprometer o sustento da agravante.
4. A suspensão dos descontos não trará prejuízo à demandada, que poderá reativar a cobrança caso comprove a regularidade da contratação, pedindo a revogação da tutela deferida.
5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que, estando em discussão a própria existência da dívida, é cabível a determinação de suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso provido.