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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5008248-09.2023.8.21.0031

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
5008248-09.2023.8.21.0031
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por OZIELE SILVA DA ROSA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL, RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e SÃO GABRIEL SANEAMENTO S.A., deferindo a tutela de urgência, para, em consequência: a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL que, no prazo de 15 (quinze) dias, outorgue a numeração predial ao imóvel da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias; b) DETERMINAR à RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e à SÃO GABRIEL SANEAMENTO S.A. adotem as medidas necessárias para a instalação e ao fornecimento dos serviços de energia elétrica e água, respectivamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização da numeração predial ou, sendo possível a identificação do imóvel por outros meios, independentemente desta, mediante o cumprimento das exigências técnicas pertinentes e pagamento das tarifas devidas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 para cada ré, limitada a 30 dias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008248-09.2023.8.21.0031/RS REQUERIDO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) REQUERIDO : SAO GABRIEL SANEAMENTO S.A ADVOGADO(A) : JULIANO GONCALVES VALLI (OAB RS061253) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por OZIELE SILVA DA ROSA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL, RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e SÃO GABRIEL SANEAMENTO S.A., deferindo a tutela de urgência, para, em consequência: a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL que, no prazo de 15 (quinze) dias, outorgue a numeração predial ao imóvel da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias; b) DETERMINAR à RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e à SÃO GABRIEL SANEAMENTO S.A. adotem as medidas necessárias para a instalação e ao fornecimento dos serviços de energia elétrica e água, respectivamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização da numeração predial ou, sendo possível a identificação do imóvel por outros meios, independentemente desta, mediante o cumprimento das exigências técnicas pertinentes e pagamento das tarifas devidas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 para cada ré, limitada a 30 dias.