Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por OZIELE SILVA DA ROSA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL, RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e SÃO GABRIEL SANEAMENTO S.A., deferindo a tutela de urgência, para, em consequência: a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL que, no prazo de 15 (quinze) dias, outorgue a numeração predial ao imóvel da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias; b) DETERMINAR à RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e à SÃO GABRIEL SANEAMENTO S.A. adotem as medidas necessárias para a instalação e ao fornecimento dos serviços de energia elétrica e água, respectivamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização da numeração predial ou, sendo possível a identificação do imóvel por outros meios, independentemente desta, mediante o cumprimento das exigências técnicas pertinentes e pagamento das tarifas devidas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 para cada ré, limitada a 30 dias.