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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5291547-53.2024.8.21.0001

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
5291547-53.2024.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado (corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, resta suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida (artigo 98, § 3º, do CPC).

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5291547-53.2024.8.21.0001/RS AUTOR : JOSE ODILON ESCOBAR ADVOGADO(A) : EDUARDO ALVES (OAB RS106335) ADVOGADO(A) : VANESSA SIEBEN DA MOTA (OAB RS133192) RÉU : HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO(A) : DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado (corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, resta suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida (artigo 98, § 3º, do CPC).