Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado (corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, resta suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida (artigo 98, § 3º, do CPC).