Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VILSON ROSA em face de BANCO PAN S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (Evento 4), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, registre-se baixa. Diligências legais.