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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5017927-13.2025.8.21.0015

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
5017927-13.2025.8.21.0015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VILSON ROSA em face de BANCO PAN S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (Evento 4), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, registre-se baixa. Diligências legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017927-13.2025.8.21.0015/RS AUTOR : VILSON ROSA ADVOGADO(A) : SIMONE SANTOS DE SOUZA (OAB RJ251828) ADVOGADO(A) : IOTAR NUNES TEIXEIRA (OAB RS037935) ADVOGADO(A) : LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB RS049262) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VILSON ROSA em face de BANCO PAN S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (Evento 4), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, registre-se baixa. Diligências legais.