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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 0047946-27.2021.8.26.0100

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0047946-27.2021.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0047946-27.2021.8.26.0100/SP

REQUERENTE : EDUARDO CAPARROZ GARCIA

ADVOGADO(A) : ARIOVALDO DIAS DOS SANTOS (OAB SP149872)

REQUERIDO : MARIA CELESTE SCACIOTA

ADVOGADO(A) : GIANPAULO SCACIOTA (OAB SP130570)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

119.125 - Ciente o Juízo. Homologo o pedido de desistência do feito em relação à corré MARIA CELESTE SCACIOTA, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Promova a Z. Serventia a exclusão da referida pessoa jurídica do feito.

Em razão da migração do feito ao sistema eproc, constata-se que os corréus VALMIR JOAO PACHECO, GILSON ESTEVES GIL, FRANCISCO JOSE ANTONASCIO DE CASTRO REIS e CELSO RAMON GALEANO também são pessoas falecidas.

Diante da notícia de falecimento da parte requerida, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 313, I, e §§ 1º e 2º, e 689, ambos do CPC, com vistas a regularização do polo passivo, habilitando-se o espólio do de cujus, representado pelo inventariante, caso exista inventário em andamento, ou os herdeiros do falecido, caso não tenha sido aberto inventário ou tenha se encerrado, ratificando-se todos os atos processuais ocorridos após o óbito, vez que não se vislumbra nenhum prejuízo às herdeiras do falecido ou à parte contrária.

Para retificação do polo passivo, providencie a parte autora/exequente certidão de objeto e pé do inventário em aberto ou de certidão de distribuição negativa da ação de inventário em nome da parte falecida, bem como a certidão de óbito e a qualificação de eventuais herdeiros.

Após, voltem conclusos.

Int.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0047946-27.2021.8.26.0100/SP REQUERENTE : EDUARDO CAPARROZ GARCIA ADVOGADO(A) : ARIOVALDO DIAS DOS SANTOS (OAB SP149872) REQUERIDO : MARIA CELESTE SCACIOTA ADVOGADO(A) : GIANPAULO SCACIOTA (OAB SP130570) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 119.125 - Ciente o Juízo. Homologo o pedido de desistência do feito em relação à corré MARIA CELESTE SCACIOTA, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Promova a Z. Serventia a exclusão da referida pessoa jurídica do feito. Em razão da migração do feito ao sistema eproc, constata-se que os corréus VALMIR JOAO PACHECO, GILSON ESTEVES GIL, FRANCISCO JOSE ANTONASCIO DE CASTRO REIS e CELSO RAMON GALEANO também são pessoas falecidas. Diante da notícia de falecimento da parte requerida, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 313, I, e §§ 1º e 2º, e 689, ambos do CPC, com vistas a regularização do polo passivo, habilitando-se o espólio do de cujus, representado pelo inventariante, caso exista inventário em andamento, ou os herdeiros do falecido, caso não tenha sido aberto inventário ou tenha se encerrado, ratificando-se todos os atos processuais ocorridos após o óbito, vez que não se vislumbra nenhum prejuízo às herdeiras do falecido ou à parte contrária. Para retificação do polo passivo, providencie a parte autora/exequente certidão de objeto e pé do inventário em aberto ou de certidão de distribuição negativa da ação de inventário em nome da parte falecida, bem como a certidão de óbito e a qualificação de eventuais herdeiros. Após, voltem conclusos. Int.