Ementa
Ante o exposto: A) DECRETO a revelia da ré GOL LINHAS AÉREAS S.A., sem a produção do efeito material da presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95 e no art. 345, IV, do Código de Processo Civil; B) AFASTO a suspensão do processo com fundamento no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de aderência da matéria litigiosa às causas de exclusão previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica; C) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e D) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ISABEL DA FRANCA ALONSO KOZIKOSKI contra GOL LINHAS AÉREAS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância de primeiro grau, consoante preceitua o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95; Em caso de recurso inominado, a parte recorrente deverá recolher o preparo integral em até 48 (quarenta e oito) horas da interposição, independentemente de intimação (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95), sob pena de deserção, devendo a serventia elaborar certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: à taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (observado o mínimo de 5 UFESP, a ser recolhida na guia DARE); à taxa judiciária referente às custas de preparo no importe de 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de condenação (observado o mínimo de 5 UFESP, a ser recolhida na guia DARE); e às despesas processuais referentes aos serviços forenses utilizados, a serem recolhidas na guia FEDTJ (ressalvada GRD se houver diligência de Oficial de Justiça), conforme critérios legais e normativos em vigor; Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal competente; Por derradeiro, com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, certifiquem-se e arquivem-se os autos, com as devidas anotações e comunicações de praxe no sistema eletrônico.