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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5129280-21.2026.8.21.7000

Órgão julgador
15ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
5129280-21.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou exceção de impenhorabilidade de quantia de R$ 726,40 bloqueada judicialmente em execução de título extrajudicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos bloqueados em conta bancária do agravante, com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.

2. A extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras exige prova de que o montante constitui reserva destinada à garantia do mínimo existencial, conforme entendimento do STJ no REsp 1.660.671/RS.

3. O agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia constrita se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade, pois não apresentou extrato bancário ou outro documento que demonstrasse a modalidade da conta ou a natureza dos valores bloqueados.

4. A representação por curador especial não afasta o ônus probatório do executado nem autoriza a inversão das regras processuais.

5. A penhora via SISBAJUD atende ao princípio da efetividade da execução e não viola o princípio da menor onerosidade, quando inexistente prova de impenhorabilidade.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 805, 833, X.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53267327320258217000, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 25-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50616894220268217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 03-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50548803620268217000, Rel. Roberto José Ludwig, j. 26-02-2026.