Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou exceção de impenhorabilidade de quantia de R$ 726,40 bloqueada judicialmente em execução de título extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos bloqueados em conta bancária do agravante, com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
2. A extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras exige prova de que o montante constitui reserva destinada à garantia do mínimo existencial, conforme entendimento do STJ no REsp 1.660.671/RS.
3. O agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia constrita se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade, pois não apresentou extrato bancário ou outro documento que demonstrasse a modalidade da conta ou a natureza dos valores bloqueados.
4. A representação por curador especial não afasta o ônus probatório do executado nem autoriza a inversão das regras processuais.
5. A penhora via SISBAJUD atende ao princípio da efetividade da execução e não viola o princípio da menor onerosidade, quando inexistente prova de impenhorabilidade.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 805, 833, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53267327320258217000, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 25-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50616894220268217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 03-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50548803620268217000, Rel. Roberto José Ludwig, j. 26-02-2026.