Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4057252-76.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
4057252-76.2026.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4057252-76.2026.8.26.0002/SP

AUTOR : SOLANGE PERDOMO FERREIRA PEREIRA

ADVOGADO(A) : CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB SP423449)

SENTENÇA

Vistos. Regularmente intimada a regularizar o feito, quedou-se inerte a parte autora. Sendo assim, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do citado diploma legal. Com o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, é devida a taxa administrativa no valor de 5 UFESPs, nos termos do inc. XIV do art. 2º da Lei nº 11.608/2003 e Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024: Artigo 2º - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem: (...) XIV - as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) - Inciso XIV acrescentado pela Lei nº 17.785, de 03/10/2023. Caso a parte autora seja regularmente intimada para efetuar o pagamento das custas processuais em aberto e mantenha-se inerte, aguarde-se por 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 1.098, § 2º, do Código de Processo Civil. Findo prazo, caso não haja pagamento do valor devido, extraia-se a certidão competente e encaminhe-se à Procuradoria Fiscal, se se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, no caso de devedor domiciliado em outra comarca. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4057252-76.2026.8.26.0002/SP AUTOR : SOLANGE PERDOMO FERREIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB SP423449) SENTENÇA Vistos. Regularmente intimada a regularizar o feito, quedou-se inerte a parte autora. Sendo assim, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do citado diploma legal. Com o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, é devida a taxa administrativa no valor de 5 UFESPs, nos termos do inc. XIV do art. 2º da Lei nº 11.608/2003 e Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024: Artigo 2º - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem: (...) XIV - as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) - Inciso XIV acrescentado pela Lei nº 17.785, de 03/10/2023. Caso a parte autora seja regularmente intimada para efetuar o pagamento das custas processuais em aberto e mantenha-se inerte, aguarde-se por 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 1.098, § 2º, do Código de Processo Civil. Findo prazo, caso não haja pagamento do valor devido, extraia-se a certidão competente e encaminhe-se à Procuradoria Fiscal, se se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, no caso de devedor domiciliado em outra comarca. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.