Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a compensação e/ou repetição simples dos valores pagos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo consignado; (ii) a possibilidade de compensação e repetição dos valores pagos a maior pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A abusividade dos juros remuneratórios foi comprovada, uma vez que a taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC.
2. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram considerados na formação dos encargos.
3. A compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e não adimplidas é cabível, por constituir consequência lógica da revisão contratual, devendo operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas, em observância ao art. 369 do Código Civil.
4. A repetição de indébito deve ocorrer na forma simples, pois até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação mostra-se hígida, inexistindo cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que justifique a repetição em dobro.
5. Sobre o valor a ser devolvido, incide atualização monetária desde o desembolso pelo IPCA, acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável, desde a citação.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de apelação interposta por SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença que, nos autos da ação de revisão de contrato ajuizada por ALCEU PRUDENCIO DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo (evento 66, SENT1):
ISSO POSTO, JULGO PARCIAL PROCEDENTE o pedido formulado por Sucessão de ALCEU PRUDENCIO DOS SANTOS contra SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para o fim de:
a) alterar os juros remuneratórios contratados, fixando-os à taxa anual de 26,91% ao ano no contrato de crédito pessoal CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 5791569 CONSIGNADO PUBLICO e,
b) autorizar a compensação e/ou repetição na modalidade simples, dos valores pagos a maior na evolução da dívida, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso e juros de 1% a.m a contar da citação.
Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores constituídos pela parte adversa, estes fixados em R$ 1.518,00, por analogia ao artigo 85, § 8º do CPC, corrigidos monetariamente pela variação do IPCA a contar da presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Em suas razões (evento 71, APELAÇÃO1), sustenta, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios somente pode ser considerada abusiva quando superar em 50% a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, critério que não teria sido observado pelo juízo de origem. Postula a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido revisional.
Não foram apresentadas contrarrazões.