Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5014620-39.2025.8.21.0019

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
5014620-39.2025.8.21.0019
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação acima apresentada, RATIFICO o afastamento das preliminares arguidas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e pelo MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, tal como proferido no despacho saneador (Evento 34, DESPADEC1), reconhecendo a legitimidade passiva de ambos e a competência da Justiça Estadual. No mérito, contudo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais formulados na inicial por ELIANE PAWELSKI LEMES e CELSO LEMES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO / RS.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014620-39.2025.8.21.0019/RS REQUERENTE : CELSO LEMES ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) REQUERENTE : ELIANE PAWELSKI LEMES ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) SENTENÇA Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação acima apresentada, RATIFICO o afastamento das preliminares arguidas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e pelo MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, tal como proferido no despacho saneador (Evento 34, DESPADEC1), reconhecendo a legitimidade passiva de ambos e a competência da Justiça Estadual. No mérito, contudo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais formulados na inicial por ELIANE PAWELSKI LEMES e CELSO LEMES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO / RS.