Ementa
Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação acima apresentada, RATIFICO o afastamento das preliminares arguidas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e pelo MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, tal como proferido no despacho saneador (Evento 34, DESPADEC1), reconhecendo a legitimidade passiva de ambos e a competência da Justiça Estadual. No mérito, contudo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais formulados na inicial por ELIANE PAWELSKI LEMES e CELSO LEMES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO / RS.