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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5010034-14.2025.8.21.0033

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
5010034-14.2025.8.21.0033
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação acima apresentada, RATIFICO o afastamento das preliminares arguidas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e pelo MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO / RS, tal como proferido no despacho saneador (Evento 44, DESPADEC1), reconhecendo a legitimidade passiva de ambos os réus e a competência da Justiça Estadual. No mérito, contudo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por CECILIA DA FONTOURA CHAGAS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO / RS.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010034-14.2025.8.21.0033/RS REQUERENTE : CECILIA DA FONTOURA CHAGAS ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) SENTENÇA Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação acima apresentada, RATIFICO o afastamento das preliminares arguidas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e pelo MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO / RS, tal como proferido no despacho saneador (Evento 44, DESPADEC1), reconhecendo a legitimidade passiva de ambos os réus e a competência da Justiça Estadual. No mérito, contudo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por CECILIA DA FONTOURA CHAGAS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO / RS.