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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Cumprimento Provisório de Sentença 5005502-32.2026.8.21.0010

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
5005502-32.2026.8.21.0010
Inteiro teor

Ementa

nto da avença, com o pagamento das duas primeiras parcelas das dez pactuadas.

Considerando esse contexto, a vontade das partes deve ser prestigiada, homologando-se o acordo para que produza seus efeitos jurídicos. A medida se alinha ao princípio da autocomposição, incentivando a resolução consensual dos litígios.

A suspensão do processo é a consequência lógica do parcelamento acordado, devendo o feito aguardar o integral cumprimento da obrigação para sua posterior extinção. O prazo de suspensão deve corresponder ao prazo restante para o adimplemento total do acordo, qual seja, 8 meses.

Assim, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, por consequência, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 8 meses, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para que informe acerca do integral cumprimento do acordo, sob pena de, no silêncio, presumir-se a quitação do débito e o processo ser extinto.

Agendadas intimações eletrônicas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5005502-32.2026.8.21.0010/RS EXECUTADO : MORGANA BOZZA ADVOGADO(A) : maria elisabet de oliveira (OAB RS025289) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL em face de MORGANA BOZZA. As partes celebraram de acordo para quitação do débito exequendo. A composição prevê o pagamento do valor em 10 parcelas, estando depositado nos autos o valor referente às duas primeiras. É o relatório. Decido. Para a homologação do acordo e a consequente suspensão do feito, é necessária a verificação da capacidade das partes e da licitude do objeto, nos termos da legislação civil e processual civil. O Código de Processo Civil, em seu artigo 922, autoriza a suspensão do processo de execução durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. No caso, verifico a regularidade do acordo celebrado. Isso porque, ao analisar o processo, observo que as partes, devidamente representadas, transacionaram livremente sobre o objeto da execução, estabelecendo o pagamento parcelado do débito. A executada manifestou sua concordância com os termos propostos pelo exequente, e iniciou o cumprimento da avença, com o pagamento das duas primeiras parcelas das dez pactuadas. Considerando esse contexto, a vontade das partes deve ser prestigiada, homologando-se o acordo para que produza seus efeitos jurídicos. A medida se alinha ao princípio da autocomposição, incentivando a resolução consensual dos litígios. A suspensão do processo é a consequência lógica do parcelamento acordado, devendo o feito aguardar o integral cumprimento da obrigação para sua posterior extinção. O prazo de suspensão deve corresponder ao prazo restante para o adimplemento total do acordo, qual seja, 8 meses. Assim, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, por consequência, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 8 meses, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para que informe acerca do integral cumprimento do acordo, sob pena de, no silêncio, presumir-se a quitação do débito e o processo ser extinto. Agendadas intimações eletrônicas.