Ementa
nto da avença, com o pagamento das duas primeiras parcelas das dez pactuadas.
Considerando esse contexto, a vontade das partes deve ser prestigiada, homologando-se o acordo para que produza seus efeitos jurídicos. A medida se alinha ao princípio da autocomposição, incentivando a resolução consensual dos litígios.
A suspensão do processo é a consequência lógica do parcelamento acordado, devendo o feito aguardar o integral cumprimento da obrigação para sua posterior extinção. O prazo de suspensão deve corresponder ao prazo restante para o adimplemento total do acordo, qual seja, 8 meses.
Assim, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, por consequência, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 8 meses, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para que informe acerca do integral cumprimento do acordo, sob pena de, no silêncio, presumir-se a quitação do débito e o processo ser extinto.
Agendadas intimações eletrônicas.